TJDFT - 0740114-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 08:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO PEIXOTO BUENO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIONE CARDOSO LARA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HELIA MARIA DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740114-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIONE CARDOSO LARA, HELIA MARIA DE JESUS REQUERIDO: RODRIGO PEIXOTO BUENO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIONE CARDOSO LARA e HÉLIA MARIA DE JESUS em desfavor de RODRIGO PEIXOTO BUENO.
Os autores informam, em apertada síntese, que conhecem o requerido há mais de 35 anos e tinham uma relação de mútua confiança.
Esclarecem que, em razão dos laços de amizade e confiança, acreditaram no conselho e propaganda de investimento, de alta rentabilidade, apresentada pelo requerido e realizaram aportes na empresa Rental Coins, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Esclarecem que, dois meses após realizarem o investimento, a empresa Rental Coins deixou de repassar os rendimentos da aplicação, tendo o requerido informado a prisão do dono da empresa Rental Coins e que todos os investidores caíram no golpe denominado pirâmide financeira.
Tecem arrazoado jurídico e pedem a concessão de gratuidade de justiça, condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), relativo ao valor do investimento, e ao pagamento de R $50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
O requerido, em sua defesa (ID 179526805), alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a existência de litispendência.
No mérito, alega inexistirem provas de ser participante do esquema de pirâmide realizado pela empresa Rental Coins e de ter garantido o investimento realizado pelos autores.
Esclarece que a indicação da empresa de investimentos ao autor se deu em razão da confiança que tinha na Rental Coins.
Os autores apresentaram réplica (ID 182558261).
Intimadas a especificarem provas (ID 183113219), o requerido pleiteou pela produção de prova testemunhal (ID 185820654) e o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo (ID 185833827).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Antes de apreciar o mérito, examino as preliminares apresentadas pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva O requerido alega ser parte ilegítima para cobrança dos valores postulados, ao argumento de não ter qualquer responsabilidade sobre os atos da empresa que recebia os valores dos investimentos.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida, porquanto, há de ser apurada eventual responsabilidade do requerido na gestão dos investimentos realizados pelos autores.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade ativa.
Da litispendência Aduz o requerido a existência de litispendência ao argumento de constar o crédito da autora Hélia Maria de Jesus no edital do processo de recuperação judicial, Processo nº 0006047-30.2022.8.16.0185, que tramita na Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR.
O Código de Processo Civil prevê a ocorrência de litispendência quando: Art. 337. (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, nos termos do art. 321, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para que se reconheça a existência de litispendência, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso em apreço, resta patente a inexistência de litispendência, revelando-se impertinente a alegação da parte requerida.
Rejeito a preliminar de litispendência.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade do requerido em reparar os danos, materiais e morais sofridos pelos autores, decorrentes dos prejuízos sofridos em investimentos realizados sob orientação do requerido.
Os autores afirmaram terem desembolsado o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e investido na empresa, Rental Coins, indicada pelo requerido, a qual, após dois meses, teve sua falência decretada e é investigada por por prática de pirâmide financeira.
A versão fática narrada pelos autores é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC) - golpes aplicados pela empresa Rental Coins.
Seja em razão dos diversos registros de ocorrência policial onde a mesma dinâmica é narrada por vítimas que também sofreram prejuízos, seja diante das inúmeras ações similares ajuizadas no âmbito do TJDFT fundadas na prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento” e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair “investidores” com a promessa de lucro fácil.
No entanto, o que diverge das demais ações é a tentativa dos autores em responsabilizar o requerido, “consultor financeiro”, pelos prejuízos sofridos com o golpe perpetrado pela empresa Rental Coins.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que as partes perdessem o senso de autoproteção e arriscassem o investimento.
Os autores e o requerido eram investidores da empresa Rental Coins e ambos, segundo as mensagens trocadas, no afã de auferirem lucros no percentual de 8% (oito por cento) ao mês, ignoraram os riscos dos investimentos e, consequentemente, sofreram prejuízos com a falência da empresa.
Destaco que inexiste prova de terem as partes firmado contrato, ou, ainda, de ter o requerido se comprometido em garantir os investimentos.
Os diálogos das partes demonstram empolgação, tanto na divulgação do negócio desenvolvido pela empresa Rental Coins quanto dos resultados, até então, conquistados.
O requerido, em sua rede social “Instagram” (ID 173234817), faz post de pessoa bem sucedida e que entenderia do mercado financeiro.
No entanto, em nenhum momento, demonstrou exercer cargo de gestão ou ter sociedade com a empresa que indicava para investimentos.
Observo, ainda, que o valor investido pelos autores (ID 173234801) foi depositado diretamente à empresa Rental Coins e, no contrato de investimento, denominado Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de (Criptoativos) Denominados UPPER-USD – UPPER-USD (ID 173234802), não há qualquer menção de participação do requerido na contratação.
Não consta nos autos qualquer prova de que tenha o requerido se beneficiado dos valores investidos pelos autores.
A seu turno, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto. (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) Na hipótese em apreço, não restou demonstrada qualquer conduta “ilícita’ imputável ao requerido, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
A indicação de investimentos como “consultor financeiro” não tem o condão, por si só, de imputar a responsabilização por eventuais prejuízos sofridos pelos investidores.
Ademais, conforme já destacado, as conversas iniciais indicam um entusiasmo com os lucros auferidos com o investimento (ID 173234818), não demonstram uma imposição ou obrigação dos autores em investirem.
Se os autores investiram na empresa recomendada pelo requerido, o fizeram por livre arbítrio.
Portanto, devem arcar com as consequências de seus atos.
Consequentemente, não há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de conduta dolosa por parte do requerido voltada para causar danos aos autores.
Dessa forma, inexiste dever do requerido em indenizar os autores.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa, por serem os autores beneficiários de gratuidade de justiça (ID 173283632).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:15
Outras decisões
-
06/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIONE CARDOSO LARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HELIA MARIA DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:48
Outras decisões
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08/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIONE CARDOSO LARA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HELIA MARIA DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740114-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIONE CARDOSO LARA, HELIA MARIA DE JESUS REQUERIDO: RODRIGO PEIXOTO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:55
Outras decisões
-
26/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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