TJDFT - 0728721-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o requerimento de ID 229207221.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor do credor do valor constrito via SISBAJUD (ID 207122741).
Após, cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:38
Deferido o pedido de MARLON MENDES DA CUNHA - CPF: *63.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Digam os devedores sobre a petição de ID 221252945, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou escoado o prazo, venham os autos à conclusão.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:29
Deferido o pedido de MARLON MENDES DA CUNHA - CPF: *63.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Noticiado o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 212854687), prossiga-se na forma da decisão de ID 210240908.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:06
Outras decisões
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30/09/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/09/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:27
Indeferido o pedido de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *59.***.*29-34 (EXECUTADO)
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06/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Diga a parte credora sobre a impugnação de ID 208606080, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor FRANCISCO intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLON MENDES DA CUNHA REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 275.822,22.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 15:17
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:21
Outras decisões
-
25/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:38
Outras decisões
-
21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLON MENDES DA CUNHA REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
28/05/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLON MENDES DA CUNHA REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se os réus para manifestação sobre a petição de ID 189911675, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação, ou escoado o prazo, venham os autos à conclusão.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLON MENDES DA CUNHA REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel (ID 185770993).
Conforme se verifica dos autos, a segunda ré, esposa do primeiro, foi cientificada, em 27/12/2023, acerca da concessão da medida liminar e do prazo de 15 dias para desocupação voluntária (ID 182852371).
Tem-se, pois, que houve tempo bastante para a desocupação, havendo no interregno, inclusive, manejo pelo réu de agravo de instrumento ao qual foi negado o pleiteado efeito suspensivo (ID 183661272).
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 185078228.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *59.***.*29-34 (REQUERIDO)
-
07/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 12:33
Mandado devolvido dependência
-
28/12/2023 17:18
Mandado devolvido dependência
-
26/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLON MENDES DA CUNHA REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 173106289, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
25/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:53
Outras decisões
-
26/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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