TJDFT - 0729909-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS BATISTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2024 17:59
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE SOUSA - CPF: *84.***.*31-72 (REQUERENTE) em 05/04/2024.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0729909-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GRACILENE SOUSA REQUERIDO: GUSTAVO DOS SANTOS BATISTA, ROBERTA SALDANHA FOLHA SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) ROBERTA SALDANHA FOLHA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) GUSTAVO DOS SANTOS BATISTA, na forma indicada na cláusula Nona da ata de ID 184566459 - pág. 4.
Assinado e datado digitalmente. -
25/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:10
Homologada a Transação
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24/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/01/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:32
Deferido o pedido de MARIA GRACILENE SOUSA - CPF: *84.***.*31-72 (REQUERENTE).
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03/11/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729909-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GRACILENE SOUSA REQUERIDO: GUSTAVO DOS SANTOS BATISTA, ROBERTA SALDANHA FOLHA DECISÃO Intime-se a autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se o contrato de aluguel firmado entre as partes era escrito ou verbal.
Em sendo escrito, deverá colacionar aos autos, na oportunidade o aludido instrumento.
Caberá a ela colacionar aos autos, ainda, comprovante das despesas que afirma estarem em aberto (água, luz, IPTU).
Sem prejuízo, considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza sos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, ainda na peça de ingresso, de tentativa de citação dos réus via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação dos requeridos, colocando em destaque os meios de contato indicados pela demandante, quais sejam: (61) 98621-1911 (GUSTAVO) e (61) 98590-5787 (ROBERTA).
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:19
Deferido o pedido de MARIA GRACILENE SOUSA - CPF: *84.***.*31-72 (REQUERENTE).
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26/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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