TJDFT - 0740014-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA LEMES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA LEMES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA LEMES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:25
Outras decisões
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02/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ROMILDO DA COSTA LEMES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740014-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO DA COSTA LEMES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ROMILDO DA COSTA LEMES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu reparação de danos materiais no valor de R$ 1.200,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 170849668) em que arguiu preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia.
Pugnou, ainda, pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 172517619). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Pretende o autor indenização pelas despesas que teve para reparar sua televisão, queimada após uma queda de energia em sua residência.
Aduz que procurou a Empresa ré solicitando providências, sem sucesso.
Por isso, precisou arcar às suas expensas pelo conserto, tendo gastado R$ 1.200,00.
Em sede preliminar, a Empresa ré alega que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa por entender ser necessária a realização de perícia técnica.
Sem razão.
O art. 5º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas.
Nesse diapasão, considerando os documentos juntados aos autos e os argumentos lançados pelas partes, entendo que já há elementos suficientes para julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de perícia.
Ademais, o aparelho de TV pertencente ao autor já foi consertado, o que de per si já seria suficiente para dispensar a produção de perícia.
Por tais fundamentos, arrosto e rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que o autor é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica fornecido pela Empresa ré, sob concessão pública.
Os documentos juntados pelo autor mostram que sua TV foi danificada após uma queda de energia em sua residência (ID 166182862), o que obrigou a troca da placa principal do aparelho (ID 166182863).
Nesse particular, não obstante a Empresa ré em sua peça de defesa alegar não ter localizado em seu sistema qualquer episódio no local onde reside o autor que justificasse a queima do aparelho, o documento ID 166182866, também produzido pela Empresa ré, ao contrário, reconhece a existência de registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora na data reclamada pelo consumidor.
Nesse particular, conforme art. 14 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, caberia à Empresa ré demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, seja pela inexistência do defeito, seja pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não aconteceu.
Ao contrário, restou evidenciada a crassa falha de serviços por parte da Empresa ré tendo em vista sua própria declaração no ID 166182866, reconhecendo as oscilações de energia na unidade consumidora, que certamente podem ter levado o equipamento a danificar.
Impõe-se, pois, seja a Empresa ré responsabilizada pelo prejuízo provocado ao autor, que arbitro em R$ 1.200,00, conforme nota fiscal ID 166182863.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (28/03/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 23:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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