TJDFT - 0738006-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO BRESCIANINI em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:30
Outras decisões
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19/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738006-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: EDUARDO BRESCIANINI REQUERIDO: MARIA APARECIDA PESSOA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam à parte requerida.
Eis o relato.
D E C I D O.
A concessão de tutela liminar de despejo em demandas que terão curso pelo rito da Lei do Inquilinato — LI (Lei nº. 8.245/91) aplica-se apenas a contratos que não evidenciem a oferta de qualquer das garantias locatícias à qual alude o art. 37 da referida Lei, enquanto requisito previsto no art. 59, § 1º, IX do mesmo Diploma.
No caso dos autos, o contrato celebrado evidencia a estipulação de garantia por meio de seguro fiança (cláusula segunda, ID 171764460), razão pela qual a pretensão “initio litis” merece improcedência.
Consigno, por oportuno, que a parte requerente foi intimada para comprovar a notificação extrajudicial que trata do parágrafo único do art. 40 da Lei 8.245/91, conforme Decisão de ID 171792152.
Ato contínuo, houve a juntada do comprovante de Aviso de Recebimento de ID , assinada por pessoa diversa que encontra-se no polo passivo.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
No mais, CITE-SE(M) o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO, ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 23:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/09/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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