TJDFT - 0740963-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA DE CARVALHO BAPTISTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULA DE CARVALHO BAPTISTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULA DE CARVALHO BAPTISTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULA DE CARVALHO BAPTISTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/11/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Órgão : Terceira Turma Criminal Classe : RCC – RECLAMAÇÃO CRIMINAL Nº.
Processo : 0740963-37.2023.8.07.0000 Reclamante : FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES Reclamado : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO Relator(a) : DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco de Assis Vaz Guimarães, por intermédio de advogado, em face de decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho, que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, a pedido de sobrinha de sua esposa, já falecida.
Sustenta o reclamante, em síntese: que tem 81 anos de idade e está com a saúde já fragilizada e dificuldades para andar; que o caso concreto não permite a aplicação da Lei Maria da Penha; que a medida protetiva de comparecimento obrigatório em Grupo Reflexivo para homens sobre violência contra a mulher é despropositada, pois implica em aplicação antecipada de pena, antes mesmo de instaurado o contraditório e ampla defesa; que nunca se envolveu em atos de violência, ao contrário da suposta vítima, que está atualmente em prisão domiciliar, por prática de tentativa de homicídio; que a vítima apresenta variações repentinas de humor, faz uso de medicamento controlado, bem como é considerada uma pessoa agressiva, possessiva e ciumenta, e que a situação que efetivamente desencadeou esse desfecho foi a recusa do reclamante em lhe emprestar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que ela pudesse trocar de carro; que diante disso, a vítima ardilosamente teria provocado o reclamante em ligação telefônica e mensagens apagadas em sequência; que o reclamante apenas retorquiu as ofensas, que acabaram usadas como base para o pedido de medidas protetivas; que todas as conversas registradas via WhatsApp e os áudios apresentados no processo estão completamente fora de contexto e foram manipulados; que eventuais ofensas proferidas se deram no calor da discussão, fato a ser atenuado pela idade avançada do reclamante; que a reclamada também teria praticado crimes contra o reclamante, pessoa idosa, devendo ser apurada sua responsabilidade criminal.
Requer, então, liminarmente, a suspensão da decisão de Id 172206485 dos autos originários, que indeferiu seu pedido de revogação das medidas protetivas e, no mérito, a declaração de incompetência absoluta dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por não ser o caso hipótese de aplicação da Lei Maria da Penha ou, subsidiariamente, a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas, especialmente a de comparecimento obrigatório em grupo reflexivo.
A inicial não veio acompanhada de procuração, tampouco do comprovante de recolhimento do preparo.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se defeito de representação, haja vista a ausência de procuração outorgada pelo reclamante ao advogado firmatário.
Além disso, não há comprovação do recolhimento do preparo, exigido pelo art. 69, II, do RITJDFT.
A despeito dessas pendências, a hipótese é de indeferimento da reclamação, de plano.
Conforme dispõe o art. 234, do RITJDFT, a petição de interposição da reclamação conterá o nome e o endereço completos da parte contrária e será instruída com cópia do ato impugnado e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.
No caso, a petição de interposição da presente reclamação veio desacompanhada da decisão impugnada (que concedeu as medidas protetivas de urgência), e demais atos da apuração policial/ministerial necessários à exata compreensão do pedido.
Tal omissão, cujo ônus é do reclamante, inviabiliza, de plano, o exame da controvérsia em si, dada a dificuldade de compreensão do contexto em que os fatos se deram.
Dessa forma, ausentes os requisitos regimentais mínimos exigidos para o regular processamento da medida, INDEFIRO A RECLAMAÇÃO, de plano, com fundamento no art. 234, parágrafo único, do RITJDFT.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:36
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
25/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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