TJDFT - 0703730-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:38
Indeferido o pedido de SERRANA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:31
Indeferido o pedido de SERRANA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703730-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERRANA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REU: SAO BENTO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados.
Em seguida, procedam-se às demais determinações de ID 160927169 (pesquisa Renajud pelo valor remanescente do débito de R$ 11.845,58).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:50
Deferido o pedido de SERRANA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (AUTOR).
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28/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703730-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERRANA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REU: SAO BENTO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco EM 22/09/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 169288324.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023,às 12:39:28.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/09/2023 12:40
Decorrido prazo de SAO BENTO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU) em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de SAO BENTO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/07/2023 02:41
Recebidos os autos
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15/07/2023 02:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:00
Indeferido o pedido de SERRANA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (AUTOR)
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07/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:05
Decorrido prazo de SAO BENTO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU) em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SAO BENTO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2023 01:07
Recebidos os autos
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03/06/2023 01:07
Deferido o pedido de SERRANA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (AUTOR).
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02/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2023 13:57
Processo Desarquivado
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02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/08/2022 20:26
Recebidos os autos
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26/08/2022 20:26
Homologada a Transação
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26/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/08/2022 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:28
Recebidos os autos
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24/08/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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