TJDFT - 0718383-50.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás
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01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:45
Processo Reativado
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17/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás
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17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PHILLIPE SOARES LEMOS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718383-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PHILLIPE SOARES LEMOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva por decreto prisional oriundo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, em favor de PHILLIPE SOARES LEMOS.
O requerente teve a sua prisão decretada nos autos do PJe nº 0716469-02.2023.8.07.0003, a qual foi devidamente cumprida no dia 11/09/2023.
Agora, a parte autora formula pedido de revogação da constrição.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID. 173256032).
Brevemente relatado.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
A prisão preventiva do investigado foi decretada para se assegurar minimamente a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da informação de que o requerido tem intenção homicida, inclusive com juramentos de morte.
Como cediço, não cabe a este juízo revisar decisões sem a ocorrência de fato juridicamente relevante.
Não se verifica qualquer alteração fática apta a ensejar a revogação da custódia cautelar do investigado.
Também não é demasiado destacar que residência fixa, trabalho e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva.
Este, aliás, é o entendimento do e.
TJDFT.
Confira-se: [...] 3. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do CPP. [...]” Apelação provida (Acórdão n.1354633, 071876137202180070000, Relator: JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/07/2021, publicado no DJE: 20/07/2021.
Sem pág. cadastrada).
Sem grifos e negritos no original Noutro giro, incabível, neste momento processual, qualquer avanço sobre o mérito, como pretendido pela nobre defesa.
De qualquer modo, como bem destacado na manifestação do MPDFT de ID n°173256032, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão de decretação da prisão preventiva, os quais ratifico integralmente e, por consequência, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, sem prejuízo de nova avaliação após a instrução do feito.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:42
Indeferido o pedido de PHILLIPE SOARES LEMOS - CPF: *35.***.*76-78 (REQUERENTE)
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26/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:33
Processo Reativado
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20/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído à Comarca de Águas Lindas - GO, via malote digital
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20/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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16/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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16/09/2023 14:13
Mantida a prisão preventida
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16/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/09/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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16/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 07:06
Recebidos os autos
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16/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2023 00:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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