TJDFT - 0709122-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 07:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/11/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/11/2024 08:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), SILVIA HELENA SANTOS - CPF: *74.***.*00-82 (EXEQUENTE) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709122-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA HELENA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Verifico que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Ademais, é fato notório que bens da sede da executada já sofreram inúmeras penhoras, sendo que nova constrição relacionada ao presente feito, seria ato ineficaz, que não surtirá o efeito desejado, que é a satisfação do crédito. 2 - Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, porquanto já houve diligência recente na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei Fica, a executada, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado.
Decorrido o prazo concedido à devedora, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. -
20/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de SILVIA HELENA SANTOS - CPF: *74.***.*00-82 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 06:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:14
Outras decisões
-
11/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/02/2024 09:30
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/02/2024 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 13:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709122-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA HELENA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se, a requerida, sobre petição de ID 184964176 e documento anexado, devendo comprovar o cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:04
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2023 17:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709122-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA HELENA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Inicialmente, a suspensão do feito alegada em contestação, deve ser indeferida.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Há decisões do STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Em acréscimo, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à requerente que anexe aos autos, no prazo de 02 (dois) dias, o comprovante de pagamento do alegado pacote turístico.
Após, dê-se vistas à requerida, pelo mesmo prazo legal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/09/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:11
Outras decisões
-
27/07/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/07/2023 11:10
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS - CPF: *74.***.*00-82 (REQUERENTE) em 23/07/2023.
-
24/07/2023 08:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/07/2023 06:00.
-
24/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 18:15
Juntada de Petição de intimação
-
13/07/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727248-25.2023.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel de Taguatin...
Juizo da Vara Civel, de Familia e de Orf...
Advogado: Amanda Caroline da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 11:15
Processo nº 0705754-96.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro Paulo Gomes dos Santos
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:12
Processo nº 0707628-67.2023.8.07.0019
Glei Roberto Vilela
Artur Ferraz
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:10
Processo nº 0740190-86.2023.8.07.0001
Luciana de Carvalho Penna
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:44
Processo nº 0715768-18.2021.8.07.0001
Norky Industria de Produtos Eletricos Lt...
Nunes &Amp; Rodrigues Comercio de Materiais ...
Advogado: Felipe de Lima Grespan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 17:40