TJDFT - 0732073-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732073-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-02, MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*94-28 e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS - CPF/CNPJ: *08.***.*23-20 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora sobre o imóvel de titularidade do executado MARYEL MATOS RODRIGUES, de matrícula n.º 7977, perante o 6 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "EQNP - 24/28 (vinte e quatro barra vinte e oito), ÁREA ESPECIAL 'C' - CEILÂNDIA-DF".
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de CASADO com a executada WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS sob o regime da comunhão parcial de bens.
Não constam outros co-proprietários.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-13, penhora determinada no âmbito do processo 0702923-89.2019.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
R-16, alienação fiduciária por débito de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉTICA AMBULATORIAL LTDA, COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA e COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA em favor do credor VILAREAL SECURITIZADORA S/A, por débito no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), figurando os executados como garantidores fiduciantes.
R-18 e R-19, indisponibilidades.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do imóvel em questão, considerando que os executados foram citados por edital.
Informo que o valor da causa é R$ 502.660,43.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o credor fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:14
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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02/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732073-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens em nome da executada COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC, exclusivamente em relação à executada COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de citação por edital das demais co-executadas e prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 186151400.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:27
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0732073-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS Objeto: Citação de MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*94-28 e WILMA SALVIANO MEDEIROS - CPF/CNPJ: *08.***.*23-20.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 502.660,43 (quinhentos e dois mil e seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:48:59.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:47
Expedição de Edital.
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732073-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização dos executados MARYEL MATOS RODRIGUES e WILMA SALVIANO MEDEIROS, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que estes se encontram em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 134900042).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:32
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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07/02/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732073-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO A empresa executada COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP apresentou "impugnação ao valor do débito exequendo", sustentando a existência de excesso de execução no presente feito em decorrência de aplicação de índices incorretos de correção monetária e incidência de taxas de juros acima do permitido pela legislação cível.
Também ofereceu imóvel à penhora, para fins de cessação das medidas constritivas que vêm sendo decretada sobre seu patrimônio (id. 178106674).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 182335767, defendendo a idoneidade do demonstrativo de cálculo por ela apresentado e a legalidade das despesas acessórias nele incluídas, em decorrência direta do inadimplemento do débito exequendo.
Por sua vez, rejeitou o bem oferecido à penhora pela parte executada, uma vez que não se encontra registrado em seu nome. É o relato do essencial.
Decido.
I.
Recebo as argumentações trazidas aos autos pela parte executada sob a forma de Exceção de Pré-Executividade, pois, em última análise, questionam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que subsidia o presente feito executório, bem como as despesas acessórias decorrentes de seu inadimplemento.
Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que o instituto da Exceção de Pré-Executividade só pode ser utilizado para a discussão de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução - deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os Embargos à Execução (art. 917, CPC).
Inclusive, verifico que a própria empresa executada já opôs os Embargos à Execução de autos n.º 0740031-80.2022.8.07.0001, apensos a este feito executório, tendo como uma das principais matérias em discussão justamente a suposta existência de excesso de execução no débito aqui perseguido.
Ademais, é inegável que a elucidação da matéria controvertida trazida à apreciação demandaria ao menos a realização de prova técnica de natureza contábil, o que é incompatível com a via de cognição da Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada e determino o regular prosseguimento da execução.
II.
Quanto ao imóvel oferecido à penhora pela parte executada, ante a expressa recusa da parte exequente, entendo que este não pode ser objeto de constrição para a satisfação do débito em execução nos presentes autos.
Ainda que o art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade ao executado e lhe conceda a faculdade de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito exequendo, não se pode olvidar que o processo de execução se realiza no interesse do credor e seu fim último é a satisfação de um crédito que lhe é reconhecido em um título executivo que traduz uma obrigação já certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de recusa fundamentada, pelo exequente, de bens oferecidos à penhora pelo executado, quando tais meios de satisfação de seu crédito se mostrem menos eficazes, mais morosos e lhe resultem outros inevitáveis prejuízos. É o que se infere dos seguintes julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA.
RECURSA DO CREDOR.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO E COM OUTRA CONSTRIÇÃO PRENOTADA.
LEGÍTIMA RECUSA. 1.
Malgrado seja possível a modificação da penhora, com a possibilidade de substituição de um bem indicado pelo credor por outro de escolha do devedor, isso deve ser realizado com observância da menor onerosidade, e desde que não traga prejuízos ao exequente.
Portanto, sempre necessária a ponderação de valores e interesses envolvidos. 2.
Na hipótese dos autos, além de o imóvel indicado pelo devedor/agravante pertencer a terceiro e estar em localidade distante, já existe penhora recente determinada por outro juízo anotada na respectiva matrícula, o que, em tese, pode ensejar percalços significativos e causar prejuízo ao exequente e à própria tramitação do processo executivo, razão pela qual se verifica razoável e proporcional a recusa pelos credores. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1673553, 07355005120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA.
IMÓVEL.
RECUSA JUSTIFICADA PELO CREDOR.
CESSIONÁRIO DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL.
PROVA DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ATITUDE CONTRADITÓRIA NÃO CONSTATADA.
IPTU/TLP.
TRIBUTOS EXIGÍVEIS DO POSSUIDOR E DO PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da ordem de penhora em execução fiscal, consoante tese fixada no julgamento do Tema 913 pela sistemática dos recursos repetitivos, não deve ser aplicado indistintamente, mas com a análise caso a caso, sendo afastado quando houver recusa justificada, pelo credor, do bem indicado pelo devedor. 2.
A indicação de bem à penhora fora da ordem de preferência pela parte executada não consiste em direito potestativo, porque se submete ao consentimento do exequente como credor.
Não é possível flexibilizar a ordem de preferência da penhora estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal ao talante do devedor/executado quando há incerteza sobre a disponibilidade e a liquidez dos direitos possessórios oferecidos em garantia. 3.
A mitigação da ordem preferencial de penhora encontra fundado óbice concretamente, porque o agravante não comprovou ser proprietário do bem, mas, tão somente, cessionário de direitos possessórios e, como a posse é situação fática, nos termos do art. 1.196 do CC, sujeita a vicissitudes, a recusa não pode simplesmente ser desprezada. 4.
O IPTU e a TLP tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, e não apenas a propriedade, consistindo em obrigações ambulatoriais, que seguem a coisa, ou propter rem, portanto, devem ser custeados pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo titular do domínio útil do bem imóvel. 5.
Inexiste, assim, contradição em cobrar referidos tributos sobre imóveis irregulares e, ao mesmo tempo, rejeitar a indicação, para garantia da execução, de bem que se encontra em iguais condições. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1382191, 07187345420218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o imóvel apresentado sequer encontra-se registrado em nome da empresa executada, sendo atualmente de propriedade da empresa BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a princípio sem qualquer relação com o presente feito executório ou com o débito nele perseguido (matrícula em id. 178106677).
Assim, não havendo sequer anuência da terceira supramencionada para o oferecimento de seu bem à penhora, não merece prosperar a intenção da parte executada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre o bem oferecido à penhora.
III.
Frustradas as novas diligências intentadas para a localização dos co-executados MARYEL MATOS RODRIGUES e WILMA SALVIANO MEDEIROS, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação dos executados, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 174711523, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:49
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
19/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732073-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-02, MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*94-28 e WILMA SALVIANO MEDEIROS - CPF/CNPJ: *08.***.*23-20 DECISÃO COM FORÇA DE CERTIDÃO I.
A parte exequente postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC.
Vê-se que a execução já foi recebida, também já tendo sido deferida a expedição da certidão em questão, conforme se observa na decisão de id. 134900042.
Quanto à argumentação apresentada pela empresa executada em id. 172264652, entendo que a mera propositura de Embargos à Execução - recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, aliás - não é fato impeditivo ao reconhecimento da existência de um crédito em favor da parte exequente, representado em título executivo extrajudicial, o que é feito através da certidão requerida, nos termos do art. 828 do diploma processual.
Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale observar que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor atualizado do débito: R$ 430.898,35 (id. 172418413, atualizado até 01/09/2023).
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e em vista da notícia de existência de processo de falência movido em face da empresa executada COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da manutenção de seu interesse processual em relação a esta após a habilitação de seu crédito perante o procedimento falimentar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente promover o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação dos demais executados, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados de eventuais pesquisas intentadas, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:42
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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