TJDFT - 0702594-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702594-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGONCILIO GONCALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 5.763,33 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 249790995).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 10:53:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702594-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGONCILIO GONCALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 5.763,33 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 249790995).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 10:53:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 22:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2025 22:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702594-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGONCILIO GONCALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 14:34:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702594-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGONCILIO GONCALVES TAVARES DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição retro, haja vista o despacho de ID 221388739.
Volvam os Autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 18:03:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702594-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGONCILIO GONCALVES TAVARES DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição retro, haja vista o comprovante de transferência de ID 180419557.
Volvam os Autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 16:38:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:12
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 12:12
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:34
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:39
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AGONCILIO GONCALVES TAVARES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702594-11.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU Vivo e Oi, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:08
Outras decisões
-
24/05/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 21:58
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:12
Outras decisões
-
24/04/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:48
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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