TJDFT - 0709392-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:52
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 12:54
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709392-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Requerente: PRISCILA DO NASCIMENTO PAULINO DOS SANTOS Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Em análise aos autos, observo que a requerente juntou cópia de procuração referente ao automóvel que pretende restituir, com firma reconhecida (ID 173001169).
Instado a pronunciar-se, o representante do Ministério Público não se opôs à pretensão manifestada (ID 173546301).
Em análise aos autos, observo que referido automóvel foi apreendido em poder do filho da requerente nos autos PJe nº 0708356-38.2023.8.07.0010, nos quais se apura suposto crime de roubo, não havendo informações acerca de qualquer restrição ou vinculação do veículo à mencionada ação penal.
Neste contexto, devidamente comprovada a propriedade, autorizo em favor da requerente a restituição do veículo apreendido na ação penal n.º 0708356-38.2023.8.07.0010.
Expeça-se, pois, o competente alvará de levantamento, que terá a retirada condicionada à apresentação dos originais dos documentos apresentados e do DUT.
Outrossim, nada a prover em relação a eventuais despesas administrativas relacionadas ao veículo por conta de sua apreensão, porquanto cabe à requerente peticionar junto aos órgãos competentes para tanto, caso seja necessário.
Adote, portanto, a secretaria do Juízo as providências cabíveis.
Ademais, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 14:59:52.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
28/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:11
Outras decisões
-
28/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 18:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/09/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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