TJDFT - 0714452-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:07
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
30/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0714452-02.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: WANDERSON CORDEIRO PEREIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 51754712): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022.
PRELIMINAR REJEITADA.
AFASTAMENTO DO INDULTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO DECRETO Nº 11.302/2022 PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo político do Presidente da República, no exercício de sua competência privativa (art. 84, inciso XII, da CF), ao definir as hipóteses legais para concessão do indulto natalino, tendo em vista que o ato do Chefe do Poder Executivo é amparado pelo juízo de conveniência e oportunidade.
Assim, não há que se falar na obrigação do Presidente da República em condicionar a concessão do indulto ao cumprimento de período mínimo de pena.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, o crime praticado pelo agravado (art. 180, caput, do CP) não possui pena máxima em abstrato superior a 5 (cinco) anos, de maneira que está preenchido o requisito previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022.
Ademais, o delito de receptação não se enquadra nas restrições previstas nos arts 7º, 8º e 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. 3.
A interpretação pretendida pelo Ministério Público de que deveria haver o preenchimento cumulativo das situações dispostas nos arts. 1º a 4º do Decreto nº 11.302/2022 com o art. 5º do referido ato normativo se revela prejudicial ao apenado, não encontrando qualquer amparo legal ou jurisprudencial, uma vez que concebe requisito inexistente e infringe o princípio do in dubio pro reo, em que a dúvida deve ser interpretada de modo mais benéfico ao réu. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
16/06/2025 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 12:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
12/06/2024 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
13/12/2023 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
02/12/2023 17:29
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1469198
-
17/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 22:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 22:53
Recurso extraordinário admitido
-
03/11/2023 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022.
PRELIMINAR REJEITADA.
AFASTAMENTO DO INDULTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO DECRETO Nº 11.302/2022 PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo político do Presidente da República, no exercício de sua competência privativa (art. 84, inciso XII, da CF), ao definir as hipóteses legais para concessão do indulto natalino, tendo em vista que o ato do Chefe do Poder Executivo é amparado pelo juízo de conveniência e oportunidade.
Assim, não há que se falar na obrigação do Presidente da República em condicionar a concessão do indulto ao cumprimento de período mínimo de pena.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, o crime praticado pelo agravado (art. 180, caput, do CP) não possui pena máxima em abstrato superior a 5 (cinco) anos, de maneira que está preenchido o requisito previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022.
Ademais, o delito de receptação não se enquadra nas restrições previstas nos arts 7º, 8º e 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. 3.
A interpretação pretendida pelo Ministério Público de que deveria haver o preenchimento cumulativo das situações dispostas nos arts. 1º a 4º do Decreto nº 11.302/2022 com o art. 5º do referido ato normativo se revela prejudicial ao apenado, não encontrando qualquer amparo legal ou jurisprudencial, uma vez que concebe requisito inexistente e infringe o princípio do in dubio pro reo, em que a dúvida deve ser interpretada de modo mais benéfico ao réu. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. -
26/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/05/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
18/04/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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