TJDFT - 0727081-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:29
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727081-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO MESQUITA DE AVILA FILHO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel indicado no id. 164203787, de matrícula nº 176433, descrito como APARTAMENTO Nº 106-V-06/2ºSS, LOTE 01, RUA 12 NORTE, BAIRRO ÁGUAS CLARAS, TAGUATINGA/DF de titularidade do executado, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em que se pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel constitui bem de família, sendo utilizado para moradia do núcleo familiar do executado, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No id. 179033077, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e avaliação do imóvel.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser veiculada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em intempestividade da impugnação.
Conforme o disposto no art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". À luz dessa disposição legislativa, somente o imóvel utilizado para fins de residência familiar atrai a proteção legal da impenhorabilidade conferida ao bem de família.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga um do executado e sua família.
No caso, com efeito, o executado demonstrou que reside no imóvel penhorado, sendo esse o único imóvel em seu nome, conforme documentação acostada nos id. 175144502 e id. 175144503.
Aliás, o id. 100962171 indica que o imóvel situa-se no logradouro onde se deu a citação do executado, o que reforça sua tese.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há como afastar a condição de bem de família do imóvel constrito, quando as provas carreadas aos autos originais indicam ser ele o único de posse e propriedade do executado, em consonância com a disposição lançada pelo art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a qual dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família 2.
Não havendo a prática de atos dolosos por parte do executado, ou mesmo de indícios de ocultação maliciosa de bens, com o fim de obstar a execução, não cabe realizar a intimação do executado com base no artigo 774, V, CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07385351920228070000 1682360, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, considerando que o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel objeto de constrição é o único que lhe pertence e que lhe serve de moradia, ACOLHO a impugnação de id. 175144497 e desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel descrito na decisão de id. 13331461, registrado sob a matrícula nº 176433, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o feito retorna ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:28
Deferido o pedido de SERGIO MESQUITA DE AVILA FILHO - CPF: *87.***.*39-20 (EXECUTADO).
-
23/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 21:12
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727081-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26 Parte ré: SERGIO MESQUITA DE AVILA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*39-20 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente no id. 164203786, de matrícula n.º 176433, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como APARTAMENTO Nº 106-V-06/2ºSS, LOTE 01, RUA 12 NORTE, BAIRRO ÁGUAS CLARAS, TAGUATINGA, DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Maria Letícia Araújo de Ávila sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta haver hipoteca judiciária pendente sobre o imóvel.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus de penhora: R.8/176433, penhora determinada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo n. 0704980-88.2021.8.07.0018, para garantia de dívida no total de R$ 209.076,93.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 7.976,77 (dívida principal), mais R$ 797,68 (honorários advocatícios).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC). 2.
Havendo hipoteca cedular sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:34
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2022 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
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22/09/2021 20:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA DE AVILA FILHO em 14/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 14:21
Recebidos os autos
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06/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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