TJDFT - 0715510-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 14:08
em cooperação judiciária
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14/07/2025 14:08
Outras decisões
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09/07/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715510-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de ID 235442013.
Alegou a parte executada que o valor bloqueado (R$ 907,58) seria referente a benefício previdenciário percebido pelo executado.
Afirmou ainda que o valor de R$ 59,68 constrito seria irrisório.
Resposta à impugnação no ID 239497835.
Pelo ID 239608503, o executado informou nova penhora sobre a prestação seguinte de seu benefício previdenciário.
Decido.
Em relação aos R$ 79,50 bloqueado junto à conta que o devedor mantém junto ao Nubank, não há razão para liberação do valor.
O só fato de o montante ser irrisório frente ao total da dívida não tem o condão de torná-lo impenhorável ou de qualquer outra forma obstar sua constrição.
O direito de crédito do exequente e a efetividade do processo executivo devem ser respeitados, e mesmo que o montante bloqueado não seja apto a quitar o total da dívida, deve ser vertido ao credor a fim de reduzir a obrigação em aberto.
Assim, indefiro a impugnação no particular.
Conforme comprovado, o devedor aufere R$ 4.928,14 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) a título de aposentadoria, valores de natureza impenhorável.
No entanto, houve a penhora de R$ 5.829,58 (cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, a diferença entre o valor bloqueado e aquele de origem previdenciária não detém caráter alimentar e pode ser penhorado para satisfazer o crédito exequendo.
Mesmo que se alegue que essa diferença tem origem no remanescente da pensão percebida no mês anterior, isso não macula o raciocínio desenvolvido, haja vista que a impenhorabilidade só resguarda a última parcela dos proventos, e vencimentos percebidos em meses anteriores, que remanesceram na conta pois não utilizados, perdem essa proteção e são passíveis de penhora.
Isto porque os valores, apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital e, por esta razão, perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.
Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação a fim de que seja desbloqueado o valor de R$ 4.928,14 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos).
De outra sorte, os valores que extrapolem esse montante devem permanecer bloqueados.
Ante a informação constante na certidão de ID 238690482, aliada aos ofícios de ID 239001704, 239001712 e 239001713, deverá o desbloqueio inicialmente incidir sobre os valores constritos junto ao banco C6.
Em seguida, o valor remanescente a ser desbloqueado poderá contemplar qualquer outra conta bancária mantida junto a instituição financeira diversa.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se o credor para que informe dados bancários a fim de se promover o levantamento dos valores.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715510-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 234615966 foi cumprida PARCIALMENTE, no valor de R$ 5.829,58, conforme comprovante que segue.
Em relação aos valores bloqueados nas ordens de protocolo n. 20.***.***/3664-10, 20.***.***/9018-09, 20.***.***/1723-50 o sistema acusou que "O resultado do bloqueio não permite que sejam especificados valores para a transferência".
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para ciência.
No mais, mantenho os autos no aguardo do prazo conferido ao EXEQUENTE no ID 238349691.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:30
Outras decisões
-
12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:57
Outras decisões
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:07
Outras decisões
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31/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715510-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA DESPACHO Intimem-se a parte exequente para manifestar-se sobre a certidão de ID 229234220 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/03/2025 09:24
Outras decisões
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 17:24
Desentranhado o documento
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28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA DINIZ em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:41
Publicado Edital em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:32
Expedição de Edital.
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28/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:46
Outras decisões
-
17/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:49
Outras decisões
-
19/12/2024 16:49
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:45
Outras decisões
-
30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:51
Expedição de Termo.
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18/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA - CPF: *16.***.*89-00 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 19:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:31
Outras decisões
-
05/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/02/2024 07:06
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 20:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:41
Indeferido o pedido de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA - CPF: *16.***.*89-00 (EXECUTADO)
-
12/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/01/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715510-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no princípio cooperativo, defiro o pedido de ID 172397060.
Desse modo, intimo a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os meios para acesso ao imóvel descrito no mandado de ID 162751695, notadamente um meio de contato, sob pena de realização de avaliação por método comparativo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/09/2023 07:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:03
Juntada de comunicações
-
19/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA - CPF: *16.***.*89-00 (EXECUTADO) em 14/07/2023.
-
19/07/2023 13:25
Juntada de comunicações
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:57
Indeferido o pedido de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA - CPF: *16.***.*89-00 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 06:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:14
Recebidos os autos
-
06/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA - CPF: *16.***.*89-00 (EXECUTADO) em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA FEITOSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/05/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 23:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2022 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:32
Declarada incompetência
-
03/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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