TJDFT - 0735917-87.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:46
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PIMENTA BARCELOS em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735917-87.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA CLAUDIA PIMENTA BARCELOS DECISÃO A executada insurge-se contra a decisão de ID 165137230, a qual não conheceu do pedido de desbloqueio por ela formulado, ante a ausência de regularização da representação processual após a oportunidade para tanto, e que considerou a defesa ato ineficaz.
Alega que a verba penhorada possui natureza alimentar e, assim, seria matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo.
Colaciona a respectiva procuração e pede o desbloqueio da quantia constrita. É o relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos aventados, sem razão a executada, porquanto preclusa a oportunidade de apreciação do pedido de desbloqueio, vez que não regularizada a representação processual após a concessão de prazo respectivo.
Com efeito, a preclusão temporal consiste na perda de uma faculdade processual em razão do não exercício no prazo previsto.
Nesse sentido, a parte não pode aventar novamente questão que já foi discutida e apreciada.
Incide, no particular, o instituto da preclusão, conforme explicitado no art. 507, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Em respeito à boa-fé processual, consectário do devido processo legal, a preclusão visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo ao impedir a repetição de atos processuais e o retorno a fases já ultrapassadas, bem como combater que as partes atuem de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais.
Tem-se ainda que, de acordo com o entendimento do STJ, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, a falta de impugnação no momento processual oportuno enseja o reconhecimento da preclusão com relação à matéria (AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, REPDJe 27/04/2020, DJe 30/03/2020) Entende-se, portanto, que a natureza de ordem pública não significa que a parte possa ignorar o momento de defesa.
Desse modo, a regra não se reveste de caráter absoluto, visto que se submete ao regime da preclusão, na medida em que tal instituto protege as garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável dos processos.
Destarte, tendo sido concedido prazo para que a parte regularizasse sua representação processual e, via de consequência, ensejasse a análise de seu pedido de desbloqueio, a inércia acarretou a preclusão do seu direito de defesa, ainda que se trate de verba de caráter alimentar.
Assim, rejeito o pedido formulado no ID 165583699.
Prossiga-se o feito com as diligências determinadas no item 4 da Decisão no ID 156403425.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 23:12
Outras decisões
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20/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:19
Outras decisões
-
11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PIMENTA BARCELOS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/05/2023 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 09:25
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:45
Recebidos os autos
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12/05/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:49
Recebidos os autos
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18/10/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:55
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2021 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/09/2021 20:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2021 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2021 20:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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22/09/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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22/09/2021 13:42
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 12:12
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/09/2021 12:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2021 15:53
Recebidos os autos
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08/07/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2021 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/07/2021 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 13:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/07/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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