TJDFT - 0702906-61.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702906-61.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: COSME PAZ DE LIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 10:43:00.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
19/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702906-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: COSME PAZ DE LIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por COSME PAZ DE LIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 198816078 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração do saldo remanescente atualizado.
Intimadas dos cálculos de IDs 202756445, 202756446 e 202756447, a parte exequente concordou (ID 204012618) e o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 204963235).
Os autos foram encaminhados à Contadoria para esclarecimentos, e o parecer técnico foi juntado ao ID 213933296.
Fundamento e Decido.
Segundo a Contadoria, trata-se de divergência jurídica, posto que o DF defende que a SELIC deverá incidir somente sobre o principal corrigido do débito, e a Contadoria adota o critério de aplicar a SELIC sobre o total do débito.
Com razão a d.
Contadoria.
Isto porque, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, escorreitas as datas base utilizadas pelo órgão contábil, que observou a data da requisição dos valores incontroversos, bem como atualizou até a data de elaboração do cálculo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, de IDs 202756445, 202756446 e 202756447.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Assim, em atenção à planilha do DF (ID 204963236), com relação à obrigação principal, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 174747422, para que conste o valor de R$ 67.431,46, mantido o destaque de honorários contratuais.
Em seguida, oficie-se a COORPRE.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 3.168,72 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS – CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 204963236), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 174747422, para que conste o valor de R$ 67.431,46, mantido o destaque de honorários contratuais.
Em seguida, oficie-se a COORPRE. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 3.168,72 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS – CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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10/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702906-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: COSME PAZ DE LIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por COSME PAZ DE LIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi julgada procedente a impugnação do DF, homologando os cálculos do DF de ID 95171240 (ID 96848972).
Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (0724956-38.2021.8.07.0000).
O processo seguiu quanto à parcela incontroversa.
Foram expedidos os ofícios requisitórios ID 173481990 e 174747422.
A RPV foi extinta em face do pagamento.
O AGI 0724956-38.2021.8.07.0000 foi provido, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, a partir de julho de 2009 (ID 192989834).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados ao ID 202754144.
Intimadas, a parte exequente manifestou concordância e o DF apresentou impugnação (ID 204963235).
Alega ser indevida a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado (principal + correção + juros), o que implica em anatocismo.
Ainda, quanto ao saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais, aduz que "a Contadoria atualizou o valor encontrado até 02/07/2024, enquanto esta Gerência se limitou a encontrar o referido saldo na data do cálculo que deu origem à Requisição dos valores incontroversos, qual seja 01/08/2023, visto que, após a expedição, a atualização segue regramento próprio".
Retornem os autos à Contadoria Judicial para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Retornem os autos à Contadoria Judicial para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:28
Outras decisões
-
22/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0702906-61.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: COSME PAZ DE LIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 202756445, 202756446, 202756447.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:34:39.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:58
Outras decisões
-
03/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702906-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: COSME PAZ DE LIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por COSME PAZ DE LIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Ante a transferência do valor referente aos honorários sucumbenciais incontroversos (ID 188070227), determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos AGI nº 0722701-39.2023.8.07.0000 e 0702906-61.2021.8.07.0018.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP" Transitado em julgado os AGI nº 0722701-39.2023.8.07.0000 e 0702906-61.2021.8.07.0018, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 13:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:32
Outras decisões
-
07/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:44
Outras decisões
-
15/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702906-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COSME PAZ DE LIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por COSME PAZ DE LIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Após decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça determinou que a execução prosseguisse quanto ao crédito incontroverso.
O crédito incontroverso é aquele sobre o qual não há discussão, visto que ambas as partes concordam com o valor devido, apesar da parte exequente entender que o valor efetivamente devido é maior.
Neste caso, para fins de prosseguimento da execução quanto ao incontroverso, deve ser observado o cálculo do DF apresentado em ID 172745003.
Assim, nos termos das decisões retro, expeça-se precatório e RPV, respectivamente, quanto ao principal e aos honorários do cumprimento de sentença incontroversos.
Após expedição da RPV, intime-se o DF para pagamento no prazo legal.
Com o pagamento, remetam-se os autos para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0724956-38.2021.8.07.0000.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Expeça-se precatório quanto ao principal e RPV quanto aos honorários de sucumbência, observado os cálculos do DF ID 172745003.
Intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
21/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:02
Deferido o pedido de COSME PAZ DE LIRA - CPF: *33.***.*73-20 (EXEQUENTE).
-
15/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2023 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:43
Indeferido o pedido de COSME PAZ DE LIRA - CPF: *33.***.*73-20 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2023 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/09/2021 09:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 21:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
07/07/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2021 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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