TJDFT - 0730576-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
04/03/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730576-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EURICO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a sentença agravada (ID Num. 183781375).
Prestem-se as informações, acaso solicitadas.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
26/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e EURICO ALVES DE SOUZA - CPF: *61.***.*37-72 (REQUERENTE)
-
23/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730576-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EURICO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação provisório de sentença por arbitramento ajuizado por EURICO ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio do qual se objetiva a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF, teria sido reconhecida em benefício do credor.
Apresentado documentos pelo requerido, conforme ID 151969292.
A decisão ID 158428054 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para sua realização.
Determinado o depósito dos honorários periciais pelo banco requerido, o qual efetuou o depósito, conforme ID 163651690.
Efetuado o levantamento de 50% dos honorários periciais (ID 167807410).
Laudo pericial apresentado no ID 173323393.
A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 175642970 e parecer do assistente técnico no ID 175642972.
A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 175955207 e parecer do assistente técnico no ID 175955208.
Esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial no ID 179818320.
Manifestação da parte devedora no ID 180947924 e da parte credora no ID 183010662. É o relatório.
Decido.
Do laudo de esclarecimentos apresentado pelo perito judicial (ID 179818320), este informou que considerou os juros de mora devidos desde 21/07/1994, data da citação da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e, posteriormente, de 1% ao mês.
Razão assiste ao Sr.
Perito, tendo aplicado corretamente o entendimento seguido por este Juízo.
Noutro giro, pela análise do extrato de ID 151969292, verifico que consta o valor dos recursos liberados, a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados até a quitação do contrato, sendo documento hábil para embasar o cálculo da execução, pois, em princípio, são elaborados a partir dos valores e dos critérios de correção previstos pelo título executivo.
Nesse contexto, deve ser presumida a veracidade do documento apresentado, não podendo tal presunção ser afastada por meio de alegações genéricas e ausentes de fundamentação e comprovação.
Deve-se presumir que a transcrição dos documentos originais para o meio digital foi realizada de forma fidedigna, somente podendo ser afastada tal presunção por meio de elementos que minimamente demonstrem a incorreção dos lançamentos.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação ao extrato da conta vinculada à cédula de crédito rural, sendo documento hábil para embasar o cálculo da execução.
Por fim, a apuração do saldo devedor depende do abatimento dos valores não suportados pelo mutuário, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABATIMENTOS.
CRÉDITOS.
LEI 8.088/90.
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO).
COMPENSAÇÃO.
DECOTE DOS VALORES NÃO VERTIDOS PELO MUTUÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
CÁLCULOS COM VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. (...) 3.
O acórdão exequendo condenou os réus da ação coletiva ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos aplicáveis às cédulas de crédito rural a contar do pagamento a maior.
Conforme se extrai da fundamentação do voto condutor exarada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.319.232-DF, "(...) a condenação dos réus envolve tão somente os agricultores que efetivamente pagaram a maior, devido à incidência de atualização monetária considerada ilegal pela jurisprudência desta Corte.
Portanto, eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública (...)". 4. É possível incidência dos abatimentos sinalizados pelo perito contábil no título executivo judicial liquidando, observado que a condenação está lastreada nos limites do que fora efetivamente pago a maior pelo agravante, uma vez que entendimento em sentido contrário acarretaria o enriquecimento sem causa da parte liquidante.
Precedentes TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1724335, 07101641120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mérito, os cálculos realizados pelo expert (ID 173323393) apuraram o montante de R$ 139.547,59 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em relação à Cédula n° 89/00669-0, atualizados até 26/09/2023.
Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e homologo os cálculos de ID 173323393, liquidando o débito exequendo em R$ 139.547,59 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 26/09/2023.
Custas pelo requerido.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não houve litígio nos autos.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.046,06 (três mil, quarenta e seis reais e seis centavos) e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Andrey Castillo Groch, CPF n° *17.***.*33-09, observadas as informações bancárias contidas na petição ID 166830234 (Nome: Andrey Castillo Groch, CPF: *17.***.*33-09, Banco: 041 – BANRISUL, Agência: 0839-17, Conta Corrente: 35.155880.0-5).
Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento provisório de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/01/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730576-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: EURICO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Expert ANDREY CASTILLO GROCH .
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:10
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:01
Outras decisões
-
31/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:33
Outras decisões
-
17/02/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 10:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:36
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:36
Declarada incompetência
-
16/08/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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