TJDFT - 0711460-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:57
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:25
Homologada a Transação
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04/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/12/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:39
Deferido o pedido de NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711460-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA EXECUTADO: DAGUIMAR JOSE DE FREITAS VITAL DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações atualizadas acerca do enquadramento fiscal.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Ainda, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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