TJDFT - 0739900-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:48
Juntada de Certidão (leilão)
-
10/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, as partes deverão esclarecer se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 05 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 18:16
Deferido o pedido de ANDREA CUNHA SOUZA - CPF: *88.***.*27-04 (EXECUTADO), GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (EXECUTADO), MARCELO DIAS GODOY - CPF: *79.***.*60-06 (EXECUTADO), VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.584.
-
09/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Edital LeilloJus em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/09/2025 16:59
Expedição de Edital LeilloJus.
-
04/09/2025 16:40
Juntada de edital leillojus
-
04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 247153109, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:02
Juntada de Certidão (leilão)
-
12/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ante a ausência de impugnação, acolho o laudo de avaliação de id. 221509968, adotando-o para todos os fins processuais.
Quanto ao mais, não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial requerida no id. 229020672, do veículo penhorado no id. 219178518, nos termos dos art. 881 do CPC.
Designo leiloeiro público o NULEJ.
Remetam-se os autos.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:45
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VILAREAL SECURITIZADORA S.A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:11
Indeferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:14
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:14
Deferido em parte o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DECISÃO Aguarde-se preclusão do decisum de id. 197914591 para fins de levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme determinado na decisão de id. 200847371.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:40
Outras decisões
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02/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que já havia sido realizada a pesquisa SNIPER, em 18/01/2024, conforme certificado no ID 184026364.
Assim, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 10:29:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:35
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 07:35
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:40
Outras decisões
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:07
Deferido o pedido de ANDREA CUNHA SOUZA - CPF: *88.***.*27-04 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício resposta da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
De ordem, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 às 13:49:55 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DESPACHO Fica o exequente intimado a cumprir, no derradeiro prazo de 05 dias, a determinação contida no item 1 da decisão de id. 184452129, sob pena de desconstituição da penhora salarial deferida e suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em nota promissória, tendo a parte executada usufruído dos bens/serviços e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada ANDREA CUNHA SOUZA demonstram sua capacidade de pagamento do débito (consulta INFOJUD de id. 184028598), embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 8% (oito por cento) do salário líquido da executada ANDREA CUNHA SOUZA - CPF/CNPJ: *88.***.*27-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 34.618,76 (atualizado até 19/01/2024 - id. 184060212). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO GDF), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0739900-71.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 191,00 (GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA) e R$ 72,73 (ANDREA CUNHA SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 174135569.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024 às 17:14:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739900-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DECISÃO Emende-se, o exequente, para anexar aos autos o verso da nota promissória que pretende executar, documento este imprescindível em tratando-se de título cambial e, portanto, passível de circulação, a fim de permitir uma escorreita análise da pretensão pelo Juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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