TJDFT - 0703819-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO SAIDE FRANCO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703819-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SAIDE FRANCO, EDNA CLAUDETE GUEDES SAIDE FRANCO, PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP em face do cumprimento de sentença requerido por PAULO SAIDE FRANCO e PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 5.819,13, sendo R$ 5.116,53 referente aos honorários advocatícios e R$ 702,60 as custas processuais, conforme planilha de ID 177325514.
A TERRACAP apresentou a impugnação de ID 184661233.
Aduz que o e.
STF firmou entendimento no sentido de que empresas públicas, prestadoras de serviço público em regime de exclusividade, que não tenham objetivo de lucro, possuem o direito ao processamento da execução por meio de precatório.
E, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público legalmente definido, exclusivo e não concorrencial, o pagamento de seus débitos deve ser submetido ao regime de precatórios, nos termos do julgamento da Reclamação Constitucional n. 55.400/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Requer a expedição do precatório.
Intimada, a parte exequente discorda da aplicação do regime de precatório para pagamento da obrigação pela TERRACAP.
Apresenta planilha atualizada do crédito (ID 185166487). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Os exequentes ajuizaram ação de conhecimento em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por meio da qual pretenderam a condenação da requerida a promover a transferência de imóvel para seu nome, junto ao registro imobiliário e à SEFAZ/DF, assim como promover o pagamento dos débitos de IPTU/TLP vencidos no período de 2012 a 2018.
Em razão de a TERRACAP ter juntado documentação comprovando a transferência do imóvel, a sentença de ID 172831991 julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa.
No que tange a expedição de requisitório para adimplemento da obrigação constante no julgado, o e.
STF julgou procedente o pedido formulado na Reclamação Constitucional n. 55.400/DF para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais impostas à TERRACAP.
Senão vejamos: EMENTA “RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.628-RG, TEMA 253, E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 55.400/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2022).
Em relação a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10% constantes na planilha de ID 185174070, cabe ressaltar que a TERRACAP não se sujeita as cominações previstas no art. 523, § 1º, do CPC porquanto segue o rito do art. 100 da Constituição Federal para pagamento das obrigações a ela impostas, conforme estabelecido na Reclamação Constitucional n. 55.400-DF.
Assim, a expedição de requisitório de pagamento é medida que se impõe.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP.
Outrossim, HOMOLOGO como devido o valor R$ 5.819,13 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e treze centavos), conforme planilha de ID 177325514.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a TERRACAP para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:38:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703819-72.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PAULO SAIDE FRANCO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 184661233.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:45:55.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
26/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:21
Outras decisões
-
07/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703819-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SAIDE FRANCO, EDNA CLAUDETE GUEDES SAIDE FRANCO REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO SAIDE FRANCO e EDNA CLAUDETE GUEDES SAIDE FRANCO em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, por meio da qual pretendem a condenação da requerida a promover a transferência de imóvel para seu nome, junto ao registro imobiliário e à SEFAZ/DF, assim como a promover o pagamento dos débitos de IPTU/TLP vencidos de 2012 a 2018.
Segundo o exposto na inicial, os autores adquiriram da TERRACAP o imóvel localizado na Quadra 12, Conjunto A, Lote 18, Avenida das Paineiras, Jardim Botânico, em 2012.
Em 2017 propuseram ação para rescindir o contrato – processo 0713475- 63.2017.8.07.0018.
O pedido foi julgado procedente, restando rescindido o negócio, com restituição aos autores dos valores pagos.
Dizem que já foi requerido o cumprimento de sentença, com o pagamento da dívida pela TERRACAP, sendo descontados o valor do sinal e débitos de ITBI e IPTU/TLP incidentes.
Observam que a TERRACAP inclusive requereu expedição de mandado de imissão de posse.
Afirmam que a TERRACAP não promoveu a transferência da titularidade do imóvel para si junto ao RGI e a Secretaria de Estado de Economia.
Também não quitou os tributos relacionados ao imóvel, que se encontram ainda em aberto.
Dizem que o imóvel ainda permanece vinculado ao seu nome, de forma indevida, em razão de inércia da TERRACAP.
Aduzem que os débitos tributários, em sua maioria, foram inscritos na dívida ativa e prejudicam os autores.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão ID. 155441007).
Em contestação (ID. 159820927) a TERRACAP afirmou que do julgamento do processo n. 0713475-63.2017.8.07.0018 não resultou determinação obrigacional para adoção das medidas administrativas de retorno do imóvel à sua propriedade.
Alegou que os autores buscam nessa demanda o mesmo requerimento proposto no cumprimento de sentença relativo àquele feito.
Destacou que não houve tentativa administrativa de resolver a questão.
Argumentou que não há na demanda utilidade, necessidade ou interesse processual.
Em réplica (ID. 163814955), os autores explicaram que, a despeito de não ter ficado definido a quem incumbiria a alteração da titularidade do imóvel, é exigido para tal ato a apresentação de certidão negativa de débito do IPTU e pagamento de ITBI, providências que somente a TERRACAP poderia realizar.
Juntaram documento comprovando a formalização de requerimento administrativo para solução do problema.
Por meio da petição ID. 165053431 a TERRACAP juntou documentação comprovando a transferência do imóvel, reiterou a desnecessidade de ajuizamento da demanda e requereu a extinção do feito pela perda superveniente de seu objeto.
Por meio da petição ID. 166792029 os autores confirmaram o pagamento dos débitos e a transferência do imóvel, requerendo a extinção do feito, com condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora possua interesse processual (art. 485, VI, do C.P.C/ 2015), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista a realização da transferência do imóvel e o pagamento dos débitos pendentes.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Confira-se julgado do TJDFT a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2.
Recurso prejudicado.” (Acórdão 1214906, 07126657420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode deixar de reconhecer, entretanto, que a os atos necessários à solução do caso foram realizados apenas após o ajuizamento da ação, e em decorrência dela.
Assim, cabível, no caso, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, § 10, CPC), pelo princípio da causalidade.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA.
CAUSALIDADE. 1.Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1166940, 00029244820158070014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2019, Publicado no DJE: 06/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da perda do objeto da ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Amparado no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e, também, dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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