TJDFT - 0716923-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:57
Deferido em parte o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716923-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Com efeito, é cediço que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, consoante disciplinado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, a aplicação das formas executivas atípicas subordina-se ao esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem de pagamento e, ainda, à pertinência do emprego de tais instrumentos ao caso concreto.
Para além, a adoção de tais medidas é balizada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, consoante disposto nos artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, bem como pelo princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial fora distribuída em 28 de março de 2023.
Devidamente intimada, a parte executada vem se esquivando do cumprimento da obrigação.
Cuida-se de devedor contumaz, tendo em vista que não efetua pagamento da dívida, desde 2018, totalizando um débito superior a R$ 7.205,18.
Cumpre salientar que foram realizadas todas as medidas constritivas de patrimônio cabíveis, porém restaram infrutíferas, a saber: SISBAJUD (Ids. 9228655447) e RENAJUD (Ids. 219966453), que apesar de ter encontrado um veículo, este não foi localizado para a efetivação das medidas constritivas, tendo o requerido informado que se desfez do carro (ID 231790654).
Ainda, nos termos da manifestação anterior (Id. 233352063), a parte exequente alega a tentativa deliberada do executado de frustrar a execução, requerendo o imediato registro, via RENAJUD, da restrição de circulação do veículo, a fim de impedir a sua alienação e facilitar sua localização.
Requereu ainda, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, para compelir o executado ao cumprimento de sua obrigação.
Especificamente, requereu: a) A suspensão dos cartões de crédito do executado, com o consequente bloqueio do uso e novos lançamentos; b) A expedição de ofício ao SISBAJUD, com consulta e juntada aos autos dos extratos detalhados dos cartões de crédito em nome do devedor, de forma a aferir sua real capacidade financeira e existência de gastos incompatíveis com a alegada impossibilidade de pagamento.
Convém mencionar, que o executado tem total conhecimento da existência das ações supracitadas, sendo representado por advogada, conforme procuração (Id. 29765877), tendo feito proposta de acordo em valor irrisório, já rechaçada pela credora.
Assim, tendo em vista que restaram frustradas todas as medidas judiciais cabíveis para fins de localização de bens em nome do executado, bem como que não há indícios mínimos de interesse, por parte do executado, na resolução das demandas executórias, não há outra alternativa senão o deferimento parcial das medidas pleiteadas pela exequente para o deferimento do bloqueio total do veículo.
Já quanto aos pedidos de medidas atípicas, verifica-se que, in casu, no atual estágio processual, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais.
O bloqueio de cartões de créditos bem como a pesquisa acerca do montante financeiro movimentado pelo devedor em seus cartões em nada contribuiriam para a localização de bens passíveis de penhora a fim de adimplir o débito ora perseguido.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO COM O FIM.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE. 1.
O art. 139, inciso IV, do CPC, alçou o poder-dever do juiz de direção do processo, introduzindo conceitos jurídicos indeterminados relacionados às medidas ali previstas, visando atribuir maior efetividade aos comandos judiciais, devendo ser interpretado em conjunto com o regramento constante do art. 805, do CPC, que estabelece o princípio da menor onerosidade ao devedor, alinhando-se ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana(art. 1º, inciso III, CRFB/88), traduzindo efetiva observância ao disposto no art. 8º do CPC. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, possui caráter subsidiário à tentativa de esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem judicial de pagamento, mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da medida requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do agravado revela-se desproporcional e tem o potencial de limitar o direito de ir e vir, não se consubstanciando como medida adequada aos fins almejados de adimplemento do débito, possuindo mero caráter sancionatório, havendo tantas outras que podem efetivamente coagir os devedores ao pagamento do débito. 4.
A determinação de suspensão dos cartões de crédito eventualmente titularizados pelo executado revela-se desproporcional, uma vez que atinge relação jurídica estabelecida com terceiros, no caso, com as administradoras de cartões, além de não se revelar adequada ao intento do autor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido." (0707951-71.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.187.815, DJE de 29.07.2019, destaques) Assim sendo, defiro o bloqueio total do veículo placa PAK4029 DF RENAULT/DUSTER 20 D 4X2.
Aguarde-se eventual manifestação acerca da localização do referido automóvel.
Indefiro os pedidos de medidas atípicas, verifica-se que, in casu, no atual estágio processual, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais, nos termos da fundamentação anteriormente esposada.
A presente execução tramita há mais de 02 anos, já tendo sido esgotadas todas as possibilidades de localização de bens passíveis de penhora da parte executado nos bancos de informações disponibilizados ao TJDFT.
Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite processual pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Durante o prazo da suspensão restará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que os processos suspensos serão mantidos em arquivo provisório.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que a parte credora informe, nos autos, bens passíveis de penhora, iniciar-se-á, em se tratando de credor maior, o prazo para cobrança de alimentos, que é de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 206, § 2º, do CC, independentemente de nova intimação da parte credora.
Na hipótese de credor menor, os autos permanecerão em arquivo provisório até a maioridade deste, bem como durante o prazo prescricional para cobrança dos alimentos.
Remetam-se, pois, os autos ao arquivo provisório, sem baixa.
Após o decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos após o período da suspensão, sem que a parte credora indique bens passíveis de penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, vindo, em seguida, os autos conclusos a este Juízo para a prolação de sentença de extinção do feito pela prescrição.
A qualquer tempo os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis ou noticie-se a localização do veículo ora bloqueado.
Intimem-se.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:52
Deferido em parte o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716923-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 224496620 que atesta que a diligência de localização do veículo restou frustrada, à credora para que indique a localização do referido automóvel para os atos da penhora.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:07
Outras decisões
-
27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0716923-40.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada e requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025, 14:30:22.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
31/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:41
Deferido o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/11/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716923-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido por MARIANA DE BRITO TRIPODE, em desfavor do PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, ora suspenso, ante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 184436020).
Alegou a parte exequente que a parte executada se utiliza da pessoa jurídica RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96, a fim de ocultar valores dos seus credores, assim como efetua pagamentos pessoais por meio das referida pessoa jurídica, caracterizando confusão patrimonial, uma vez que inúmeras e reiteradas são as tentativas infrutíferas para a penhora dos valores bancários por meio da ferramenta "teimosinha".
Em decisão interlocutória (Id. 184436020), foi deferido o processamento do respectivo incidente.
Devidamente intimada (Ids. 195974069), a pessoa jurídica se manifestou nos autos, requerendo a improcedência do pedido (ID 198662792), sob a alegação de que a credora não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos dispostos no art 50 do CC, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, tão pouco que o Sr.
PAULO SARKIS ANTONIO FILHO esteja se utilizando da personalidade jurídica para fraudar credores, quanto mais, deixar de realizar qualquer pagamento.
A credora refutou as alegações do devedor em ID 202184985. É o relatório. 2.
Fundamentação.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica consagra a possibilidade de se alcançar o patrimônio da pessoa jurídica, para pagamento de dívidas pessoais dos sócios, quando há abuso da personalidade jurídica, havendo confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica (empresa) e o da pessoa física (sócio).
Sua aplicação está prevista no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Nesse diapasão, para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da impossibilidade de pagamento por parte da pessoa física, é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os quais se caracterizam pelo direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social e pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente efetuou diligências em busca de ativos financeiros da parte executada, restando infrutíferas.
Quanto à verificação acerca da ocorrência ou não da confusão patrimonial entre a empresa executada e seu sócio, da análise dos autos, verifica-se que há fortes elementos que indicam confusão patrimonial.
Conforme documentação acostada, restou provado que a parte executada não movimenta dinheiro contas vinculadas ao seu CP, assim, são fortes os indícios que demonstram que a sua empresa utilizada para viabilizar a transferência de patrimônio e recursos para a pessoa física, o que caracteriza a confusão patrimonial entre a empresa executada e o atual sócio, ora executado. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96, no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Retifique-se o cadastramento do feito.
Intime-se a parte exequente para colacionar tabela atualizada de cálculos dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada, intimem-se os agora executados, por publicação, acerca da presente decisão, bem como para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedam-se as seguintes advertências à parte executada: (a) qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado; (b) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será levado à frente os autos expropriatórios.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte credora para dizer se houve o pagamento do débito.
Em caso negativo, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716923-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido por MARIANA DE BRITO TRIPODE, em desfavor do PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, ora suspenso, ante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 184436020).
Alegou a parte exequente que a parte executada se utiliza da pessoa jurídica RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96, a fim de ocultar valores dos seus credores, assim como efetua pagamentos pessoais por meio das referida pessoa jurídica, caracterizando confusão patrimonial, uma vez que inúmeras e reiteradas são as tentativas infrutíferas para a penhora dos valores bancários por meio da ferramenta "teimosinha".
Em decisão interlocutória (Id. 184436020), foi deferido o processamento do respectivo incidente.
Devidamente intimada (Ids. 195974069), a pessoa jurídica se manifestou nos autos, requerendo a improcedência do pedido (ID 198662792), sob a alegação de que a credora não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos dispostos no art 50 do CC, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, tão pouco que o Sr.
PAULO SARKIS ANTONIO FILHO esteja se utilizando da personalidade jurídica para fraudar credores, quanto mais, deixar de realizar qualquer pagamento.
A credora refutou as alegações do devedor em ID 202184985. É o relatório. 2.
Fundamentação.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica consagra a possibilidade de se alcançar o patrimônio da pessoa jurídica, para pagamento de dívidas pessoais dos sócios, quando há abuso da personalidade jurídica, havendo confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica (empresa) e o da pessoa física (sócio).
Sua aplicação está prevista no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Nesse diapasão, para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da impossibilidade de pagamento por parte da pessoa física, é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os quais se caracterizam pelo direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social e pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente efetuou diligências em busca de ativos financeiros da parte executada, restando infrutíferas.
Quanto à verificação acerca da ocorrência ou não da confusão patrimonial entre a empresa executada e seu sócio, da análise dos autos, verifica-se que há fortes elementos que indicam confusão patrimonial.
Conforme documentação acostada, restou provado que a parte executada não movimenta dinheiro contas vinculadas ao seu CP, assim, são fortes os indícios que demonstram que a sua empresa utilizada para viabilizar a transferência de patrimônio e recursos para a pessoa física, o que caracteriza a confusão patrimonial entre a empresa executada e o atual sócio, ora executado. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96, no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Retifique-se o cadastramento do feito.
Intime-se a parte exequente para colacionar tabela atualizada de cálculos dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada, intimem-se os agora executados, por publicação, acerca da presente decisão, bem como para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedam-se as seguintes advertências à parte executada: (a) qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado; (b) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será levado à frente os autos expropriatórios.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte credora para dizer se houve o pagamento do débito.
Em caso negativo, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:37
Deferido o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716923-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Verifica-se da leitura da certidão de ID 186980966 que a citação foi feita na pessoa da zeladora da empresa.
Conforme consabido, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se infere do disposto no art. 135 do CPC/15 a citação deve se dar na pessoa do sócio ou a pessoa jurídica.
Assim, determino a expedição de novo mandado de citação, devendo ser citado o sócio, ora requerido.
Faça constar no mandado o telefone do requerido para eventual citação por Whatsapp.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:06
Outras decisões
-
11/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0716923-40.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da manifestação da pessoa jurídica.
Fica a parte exequente, intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024, 18:44:58.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/03/2024 18:46
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (INTERESSADO) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716923-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no artigo 134, § 1º, do CPC, bem como a pessoa jurídica na condição de terceiro interessado.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do incidente, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC.
Cite-se a pessoa jurídica da qual a parte executada é sócia, RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (CNPJ 17.***.***/0001-96), no endereço indicado no Id. 184345509, p. 08, para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da pessoa jurídica ou transcorrido in albis prazo, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:37
Deferido o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:01
Outras decisões
-
13/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO TRIPODE em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/10/2023 16:26
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO - CPF: *09.***.*39-51 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:44
Indeferido o pedido de MARIANA DE BRITO TRIPODE - CPF: *04.***.*30-26 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0716923-40.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para impugnação da parte ré.
De ordem da MM.
Juíza, fica parte autora intimada a juntar planilha atualizada de débitos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023, 17:17:55.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:26
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO - CPF: *09.***.*39-51 (EXECUTADO) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:55
Outras decisões
-
28/06/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/06/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
24/06/2023 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:48
Outras decisões
-
16/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/03/2023 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713157-58.2022.8.07.0001
Cbv Centro Brasileiro da Visao LTDA
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Thais Regina Reis Gracindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 12:04
Processo nº 0749157-75.2023.8.07.0016
Jurandyr da Silva Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:57
Processo nº 0708554-85.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 09:56
Processo nº 0701899-42.2022.8.07.0004
Kessya Kellen Castro
Francisco de Assis Rodrigues do Nascimen...
Advogado: Pamella Patricie Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 21:07
Processo nº 0711501-23.2023.8.07.0004
Sofia Alves de Miranda Lima
Distrito Federal
Advogado: Janaina Alves de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 12:27