TJDFT - 0708554-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2025 14:22
Outras decisões
-
12/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708554-85.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 241632133.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos, inclusive para ciência do ofício 241612092 da segunda instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:40:32.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:21
Outras decisões
-
17/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708554-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, ao ID nº 228823593, apresenta pedido de expedição de RPV complementar em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal defendeu o indeferimento do pedido, nos termos da petição de ID nº 231918237.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido apresentado pela parte credora.
A questão relacionada à expedição de requisitório complementar, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, está preclusa.
Conforme se observa nos documentos de ID´s nº 223199284, 224301466 e 227345622, a mesma insurgência já havia sido apresentada pela parte credora.
E não há notícia nos autos da interposição de recurso em face do entendimento esposado pelo Juízo.
Desta forma, resta vedada a sua rediscussão, nos termos do art. 507, do CPC.
Noutro giro, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório anteriormente expedido (ID nº 213130522).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/04/2025 17:12
Outras decisões
-
08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 23:02
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:47
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/02/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 04:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 19:20
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/01/2025 06:06
Outras decisões
-
21/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/11/2024 15:59
Outras decisões
-
18/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 22:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 23:54
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708554-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de ID n. 211980638, expediu-se precatório complementar.
Dessa forma, aguarde-se pagamento da requisição expedida ao ID n. 2119882700, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Cientifiquem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Ofício de requisição
-
02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:16
Outras decisões
-
01/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708554-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 212391692, em face da Decisão de ID n. 211197673, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (g.n.) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Expeça-se precatório retificador.
Comunique-se a COORPRE.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708554-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 204612378 e ss.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 207590271.
A parte exequente concordou com os valores e requereu o cancelamento do precatório expedido para seu crédito ser adimplido mediante RPV, de acordo com a Lei n. 6.618/2020 - ID n. 211101979.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0731118-15.2022.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Lado outro, houve expedição de precatório, sendo que para os precatórios, em que é possível a retificação, necessário observar a mesma data base do cálculo anteriormente homologado, conforme determinada na mencionada Resolução.
No caso, o cálculo de ID n. 204612378 e ss utilizou-se da data-base indicada pelo executado na impugnação apresentada quanto ao precatório.
Assim, a insurgência apresentada em relação a RPV não merece acolhimento.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV - LEI 6.618/2020 Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo Igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (negritei) Nota-se entendimento firmado no RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (negritei) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos do DISTRITO FEDERAL e do exequente, conforme fundamentação acima.
HOMOLOGO os valores de ID n. 204612378 e ss referentes ao montante remanescente.
Expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE), MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA - CPF: *53.***.*02-34 (REQUERENTE)
-
15/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708554-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a exequente apresente manifestação quanto aos cálculos, conforme requerido ao ID n. 206225696.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:19
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0708554-85.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 204612380, 204612381.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:54:53.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
23/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 18:07
Outras decisões
-
07/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708554-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 156151549, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 169314149 (pág. 10).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, expedido ao ID nº 158882436.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:31
Outras decisões
-
22/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 21:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/05/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA IVONE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 03:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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