TJDFT - 0724475-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724475-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ODAIR ANTONIO CENCI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para cumprimento da decisão de ID 189343711, primeiro parágrafo.
Ciente do ofício de ID 191632575.
Considerando a determinação do STF no julgamento do RE 1445162/DF, sob a sistemática da Repercussão Geral Tema n.º 1290, promovo a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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02/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724475-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ODAIR ANTONIO CENCI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico conforme determinado na sentença de ID 185761820.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por ODAIR ANTONIO CENCI (exequente) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A (executado).
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 223.754,27, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 185761820 tornou líquida a condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT n.º 94.008514-1, nos seguintes termos: "Ante o exposto, torno líquida a sentença pelo valor indicado no Laudo Pericial de ID 173292335, ou seja, R$ 188.690,51 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), posicionado em 26/09/2023.
Custas pela parte requerida.
Considerando o caráter contencioso desta fase processual, evidenciado sobretudo pelas petições de ID 137309211 e 140816980, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, 2º do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 188782548, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:35
Deferido o pedido de ODAIR ANTONIO CENCI - CPF: *05.***.*37-91 (AUTOR).
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07/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724475-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ODAIR ANTONIO CENCI REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de liquidação provisória de sentença referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT n.º 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília–DF, movida por ODAIR ANTONIO CENCI em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão de ID 114794566 determinou a realização de perícia técnica para “apurar eventual saldo credor em favor do exequente pertinentes à Cédula nº 88/00257-8 e Cédula nº 88/00565-8, à luz dos lindes fixados nos acórdãos que decidiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, pertinentes à ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o devido decote da eventual quantia correspondente aos valores abatidos em razão da devolução determinada na Lei nº 8.088/1990 e o decote da diferença a ser apurada correspondente à indenização securitária vertida pelo seguro, se existente.” Laudo pericial apresentado no ID 163120473 e retificado no ID 173292335.
A parte requerida concordou com os cálculos periciais (ID 181159566).
A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 175795416.
Esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial no ID 179809301.
Manifestação da parte credora no ID 181676974. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A parte credora alega que o perito judicial fez incidir equivocadamente juros moratórios sobre as quantias devolvidas ao requerente com base na Lei n.º 8.088/90.
Nesse sentido, argumenta que “os decotes da Lei 8.088/90 implicam em crédito efetivado ao requerente, o que incompatibiliza a mora debitória e os juros computados pelo perito em proveito da instituição financeira requerida, exceto se o credor/requerente tivesse recusado o recebimento do crédito, hipótese sequer cogitada nos autos”.
Intimado a prestar esclarecimentos, o perito do juízo consignou que: “Se não houver a aplicação de juros de mora sobre valor da Lei nº 8.088/90, sendo este aplicado somente na diferença paga a maior pelo mutuário à época, estará se gerando uma vantagem ao requerente, visto o valor de crédito ao qual tem direito estará sendo atualizado por correção monetária e juros de mora, enquanto o abatimento da Lei nº 8.088/90 somente será corrigido monetariamente.
Nesta senda, a aplicação dos juros de mora sobre o valor abatido tem como objetivo a compensação dos juros de mora que foram aplicados sobre a diferença total do critério, valor que apenas parcialmente é devido ao requerente.
Logo, a não aplicação dos juros de mora sobre o abatimento implicaria em pagamento à parte autora de valor em desacordo com a proporção amortizada com recursos próprios do reclamante, o que feriria as decisões exequendas.” Dessa forma, conclui-se que a aplicação dos juros de mora sobre os abatimentos provenientes da Lei n.º 8.088/90 trata-se de método de cálculo, utilizado com fins de compensar a aplicação dos juros moratórios sobre o valor devido antes do abatimento, e não de penalização ao credor por atraso no pagamento.
Diante disso, não há que se falar na exclusão de tais valores dos cálculos periciais. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável, visto que suficientemente elucidados pelo auxiliar judicial a forma e os índices em que realizados os seus cálculos, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Por fim, oportuno esclarecer que, conforme a jurisprudência do STJ, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)” Ante o exposto, torno líquida a sentença pelo valor indicado no Laudo Pericial de ID 173292335, ou seja, R$ 188.690,51 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), posicionado em 26/09/2023.
Custas pela parte requerida.
Considerando o caráter contencioso desta fase processual, evidenciado sobretudo pelas petições de ID 137309211 e 140816980, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, 2º do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 4.000,00, mais acréscimos legais, em favor do perito judicial ANDREY CASTILLO GROCH, CPF: *17.***.*33-09, Banco: 041 – BANRISUL, Agência: 0839-17, Conta Corrente: 35.155880.0-5.
Transitada em julgado, e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de laudo
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26/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724475-38.2022.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ODAIR ANTONIO CENCI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 169577085 e considerando a apresentação do laudo pericial complementar pelo perito, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
RAYANNE DE BRITO UCHOA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de laudo
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO CENCI em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:10
Outras decisões
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22/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/06/2023 23:39
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO CENCI em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:22
Indeferido o pedido de ODAIR ANTONIO CENCI - CPF: *05.***.*37-91 (AUTOR)
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29/05/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:10
Deferido o pedido de ANDREY CASTILLO GROCH (PERITO).
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13/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:14
Outras decisões
-
09/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:42
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LONDERO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LONDERO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:15
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 04:02
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO CENCI em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 21:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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