TJDFT - 0721929-83.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721929-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: AGLEIBE ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Ante o lapso temporal decorrido desde a decisão proferida pelo ID 205117619, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 10:23:18.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
10/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721929-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: AGLEIBE ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido pela exequente, suspenda-se o feito até que sobrevenha a notícia do cumprimento do acordo formalizado no instrumento de id. 202726280 ou a provocação das partes, o que primeiro ocorrer.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721929-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: AGLEIBE ARAUJO FERREIRA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se a parte credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do documento de id. 202726280.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721929-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: AGLEIBE ARAUJO FERREIRA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 201339880, requerendo o que entender de direito, ou promova o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721929-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: AGLEIBE ARAUJO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por AGLEIBE ARAÚJO FERREIRA contra a decisão de id. 184712573, que deferiu, em parte, os pedidos de penhora deduzidos pela credora.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que a penhora de 10% dos valores que lhe forem distribuídos a título de lucros auferidos pelas sociedades empresárias, cujo quadro societário ela integra, incidiria sobre verba de natureza alimentar. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 188461264.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões, notadamente à míngua de demonstração da impenhorabilidade alegada.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 188461264 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721929-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: AGLEIBE ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário/pró-labore percebido pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual do salário/pró-labore percebidos pela executada.
A execução é contra AGLEIBE ARAÚJO FERREIRA, pessoa natural, de modo que não cabe a penhora do patrimônio de eventual EIRELI por ela constituída, pessoa jurídica, cujo capital integralizado constitui patrimônio próprio, que não se confunde com o da pessoa de seu constituinte, ressalvados os casos de fraude (art. 980-A, § 7º, do CC).
Depreende-se do relatório emitido pelo INFOSEG, ora juntado, que a empresa informada na petição de id. 179969447 (ALL PROJETOS EM SUSTENTABILIDADE EIRELI, CNPJ nº 23.***.***/0001-77), possui autonomia patrimonial, porquanto se trata de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Assim, a penhora de ativos inerentes à empresa unipessoal representaria a desconsideração de sua personalidade jurídica para a satisfação de obrigação contraída pelo seu titular, o que dependeria da comprovação do preenchimento dos requisitos legais em incidente próprio, o que não foi demonstrado, por ora, no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora da participação societária da aludida empresa.
Lado outro, porquanto medida mais efetiva que a penhora das quotas sociais postulada pela credora, determino, por ora, a constrição da quantia que couber à devedora AGLEIBE ARAÚJO FERREIRA, CPF nº *07.***.*94-34, a título de distribuição de lucros das sociedades empresárias ALL SUSTENTÁVEL, LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-37 e ESCOLA POSTO NOTA 1000 LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-78; limitado, contudo, a 10% das suas receitas a fim de preservarem a capacidade de funcionamento, devendo, para tanto, seus representantes legais comparecerem mensalmente a este Juízo a fim de recolherem o valor correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 179969448).
Intime-se ALL SUSTENTÁVEL, LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-37 e ESCOLA POSTO NOTA 1000 LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-78, ambos no endereço: SHN Quadra 1, Conjunto A, Bloco A, entrada A, Sala 141, Edifício Le Quartier Bureau, Asa Norte/DF – CEP 70701-010; para que, havendo distribuição de lucros daquelas sociedades, promovam o depósito, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, da quantia que couber à devedora AGLEIBE ARAÚJO FERREIRA, CPF nº *07.***.*94-34, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:56
Deferido em parte o pedido de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CNPJ: 92.***.***/0043-24 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:13
Deferido em parte o pedido de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CNPJ: 92.***.***/0043-24 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721929-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: AGLEIBE ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de penhora do veículo de placa PAK1310, uma vez que não congrega o patrimônio do executado, conforme relatório emitido pelo RENAJUD anexo.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:27
Indeferido o pedido de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CNPJ: 92.***.***/0043-24 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:29
Deferido o pedido de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CNPJ: 92.***.***/0043-24 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:32
Indeferido o pedido de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA - CPF: *07.***.*94-34 (EXECUTADO) e UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CNPJ: 92.***.***/0043-24 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:10
Expedição de Alvará.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 29/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 18:59
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:45
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:42
Recebidos os autos
-
03/09/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 19:12
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:00
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 13:35
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 21:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:11
Expedição de Alvará.
-
21/01/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:34
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 04:02
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2019 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:56
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:20
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:35
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
17/10/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 06:10
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
04/10/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 19:38
Recebidos os autos
-
01/10/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:15
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2019 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:27
Processo Desarquivado
-
30/09/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:10
Recebidos os autos
-
28/08/2018 16:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2018 10:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/08/2018 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 08:56
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 08/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 08:56
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 08/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 15:46
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:46
Homologada a Transação
-
11/07/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 04:18
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 09/07/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 18:56
Recebidos os autos
-
21/05/2018 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2018 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:27
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2018 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/04/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 18:35
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 18:35
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 01/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 06:12
Publicado Certidão em 05/02/2018.
-
05/02/2018 03:42
Publicado Sentença em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 15:07
Expedição de Alvará.
-
31/01/2018 22:56
Recebidos os autos
-
31/01/2018 22:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:40
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 29/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 04:15
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 26/01/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2017 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 05:23
Decorrido prazo de AGLEIBE ARAUJO FERREIRA em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 07:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 07:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 03:34
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 14/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2017 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
23/08/2017 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 14:37
Recebidos os autos
-
18/08/2017 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2017 15:46
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2017 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714462-19.2018.8.07.0001
Kleber Soares de Jesus Costa
Jose da Costa Santos
Advogado: Flavio Cesar Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2018 20:29
Processo nº 0720494-40.2018.8.07.0001
Joaquim Ornelas Neto
Tamara Albernas Diniz
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2018 17:06
Processo nº 0761653-73.2022.8.07.0016
Graziela da Silva Castro
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Rafaela Sampaio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 18:50
Processo nº 0709934-06.2023.8.07.0020
Helga Xavier de Souza
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:11
Processo nº 0708962-30.2022.8.07.0001
Eiji Nishioka Toda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Dutra Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 11:14