TJDFT - 0709934-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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21/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELGA XAVIER DE SOUZA EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovantes de pagamento anexado aos autos.
Nota-se que a parte efetuou o pagamento do valor de R$ 8.977,00, o qual foi feito diretamente na conta da parte exequente, conforme id. 182246456, tendo o pagamento sido ratificado pela parte credora (id. 186097039).
Deste modo, assiste razão a parte executada quanto ao saldo remanescente de R$ 505,48 para a quitação integral do débito, o qual foi depositado por ela em juízo, conforme ids. 181118600, a 181503129, quantia esta que deve ser transferida para a parte exequente.
No mais, em relação à quantia integral bloqueada pelos Sisbajud no id. 182050631, esta deverá ser desbloqueada e liberada em favor da parte executada Malibu.
Desse modo, com os pagamentos efetuados e comprovados pela parte executada, impõe-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ademais, a parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Promova-se a transferência do valor de R$ 505,48 (quinhentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) depositado, conforme ids. 181118600 a 181503129, em favor da parte exequente Helga na conta indicada no id. 176290597.
Em relação ao valor de R$ 10.530,07 (dez mil quinhentos e trinta reais) bloqueado no id. 182050631, promova-se a liberação da quantia em favor da parte executada Malibu.
Após, cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELGA XAVIER DE SOUZA EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 02 (dois) dias, informar acerca da transferência no valor de R$ 8.977,00 efetuada pela requerida diretamente à sua conta em 27/10/2023, conforme comprovante de id. 182246456.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:14
Outras decisões
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29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:17
Deferido o pedido de HELGA XAVIER DE SOUZA - CPF: *20.***.*36-36 (REQUERENTE).
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27/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 06:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HELGA XAVIER DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709934-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELGA XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HELGA XAVIER DE SOUZA em desfavor de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que em 27/02/2023, firmou com a requerida um Contra de Compra e Venda de fração/ cota 03, apartamento 209, localizado no empreendimento Mandala dos Pirineus Eco Village, com o valor de entrada de R$ 8.977,00 (oito mil novecentos e setenta e sete reais), seguida de 02 (duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 921,80 (novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), totalizando o valor de R$ 110.716,00 (cento e dez mil setecentos e dezesseis reais).
Diz que efetuou o pagamento referente à entrada e a parte requerida lhe informou que seria enviado logo após o contrato, pois não o tinha imprimido, sendo que se ela não concordasse com alguma cláusula, poderia desistir do negócio em até 07 (sete) dias úteis.
Afirma que ao ler o contrato enviado, não concordou com algumas cláusulas e solicitou a rescisão contratual, tendo a requerida informado que o contrato estaria então rescindido e que a restituição do valor pago se daria em até 30 (trinta) dias.
Porém, até o momento não efetuou a devolução.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 8.977,00 (oito mil novecentos e setenta e sete reais) devidamente corrigido e acrescido dos juros legais.
A requerida, por sua vez, contesta que a restituição deve se dar nos termos do distrato e pugna, em caso de condenação, pela aplicação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressuposto processuais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, restou comprovado nos autos o negócio jurídico entabulado entre as partes envolvendo a compra de uma fração/ cota 03, apartamento 209, localizado no empreendimento Mandala dos Pirineus Eco Village, bem como a extinção do negócio, por meio de distrato (id. 159971945).
Veja-se que constou no distrato o reembolso do valor de R$ 8.977,00 (oito mil novecentos e setenta e sete reais) pela requerida em até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do recebimento do termo assinado, o qual foi assinado em 08/03/2023.
As partes formalizaram regularmente o desfazimento do negócio, sem qualquer vício, de modo que ele deve ser cumprido.
Deste modo, ficando acordado o reembolso do valor integral pago a título de entrada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no qual não foi cumprido, deverá a requerida restituir à parte requerente o valor pleiteado.
Dispositivo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo JULGO PROCEDENTE o pedido constantes na inicial, para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 8.977,00 (oito mil novecentos e setenta e sete reais), a título de restituição, quantia esta que deverá ser atualizada com correção monetária a contar do ajuizamento da ação- 25/05/2023 e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (17/06/2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HELGA XAVIER DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:45
Outras decisões
-
26/05/2023 04:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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