TJDFT - 0710471-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
16/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710471-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF DECISÃO A sentença foi proferida, na qual a segurança foi denegada (ID 176088904).
Foi juntado aos autos informação de que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, em razão da sentença proferida (processo n. 0741573-05.2023.8.07.0000 – ID 179806598).
Em consulta aos expedientes do processo, nota-se que o prazo recursal transcorreu sem interposição de recurso pelas partes.
A sentença não está sujeita à remessa necessária.
Logo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova intimação das partes.
AO CJU: Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova intimação das partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:56
Denegada a Segurança a ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - CPF: *02.***.*72-87 (IMPETRANTE)
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710471-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, em que afirma contradição, omissão e obscuridade na decisão que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta que sempre residiu no Jardim Botânico, e que ao fazer a transferência do Título de Eleitor para essa Região Administrativa, fora direcionado para votar em um Colégio Eleitoral que se encontra no Lago Sul.
Narra que não fora dado a oportunidade de escolha sobre o local de votação, visto que no mesmo dia que alterou o seu título para a Região Administrativa do Jardim Botânico, estava acompanhado de sua Esposa, a qual, fazendo o mesmo cadastramento, fora designada para um colégio em São Sebastião.
Afirma que Jardim Botânico e São Sebastião são subseções do Lago Sul.
Requer a revisão da decisão e concessão da liminar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição, omissão ou obscuridade apta a promover a integração da sentença.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
Repisa-se.
O impetrante requer concessão da liminar inaudita altera pars para que a autoridade coatora proceda junto ao TRE, com objetivo de permitir que os eleitores das zonas eleitorais do Lago Sul e São Sebastião, que efetivamente residem na região administrativa do Jardim Botânico, possam exercer seu direito de votação em candidatos do Jardim Botânico.
Conforme já exposto na decisão embargada, não há qualquer ilegalidade aparente no edital do certame ao prever que o eleitor deve votar em candidato da Região Administrava correspondente à zona eleitoral onde seu título de eleitor esteja registrado perante o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (Edital n. 1, item 13.2.1.) Veja.
A regra editalícia é clara ao prever que a candidatura corresponde a região administrativa correspondente à Zona eleitoral onde o título de eleitor estiver registrado, ou seja, não basta apenas e tão somente o domicilio de fato na respectiva região administrativa, mas o registro conforme o edital.
Tal regra recai sobre os eleitores, em mesmo sentido.
A referida regra se mostra razoável e coerente, uma vez que o cargo pretendido possui limite de atribuições regionalizado e requer representatividade de fato e de direito para seu exercício.
Ademais, cada uma das referidas Regiões Administrativas possui um conselho tutelar independente.
Logo, tanto o candidato quanto o eleitor devem possuir título de eleitor registrado na respectiva região administrativa.
O fato da zona eleitoral Lago Sul abarcar as subseções São Sebastião e Jardim Botânico não induz a compreensão de que os eleitores possam votar em qualquer candidato inscrito em qualquer das subseções, uma vez que existem conselhos tutelares independentes em cada RA abrangida pela referida Zona Eleitoral.
Nos termos do edital, imprescindível que o eleitor e o candidato tenham domicílio eleitoral na RA correspondente.
Pois bem.
Quanto à alegação de que o impetrante e outros eleitores tiveram o direito de escolha cerceado ao requerer transferência do domicílio eleitoral para Jardim Botânico, não há nos autos prova de tal fato, bem como não é o TRE-DF, pessoa jurídica interessada nestes autos, porquanto a autoridade indicada como coatora não é vinculada àquele órgão público.
O Mandado de Segurança consiste em instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso, não há prova de qualquer negativa do TRE/DF em transferir o Título de Eleitor do impetrante ou de outros para Jardim Botânico.
Como já fundamentado na decisão embargada, é certo que nos termos do item 6.5 do edital, o candidato teve até o dia 7 de junho de 2023, para atualizar dados, transferir titulo para fins eleitorais.
Não há qualquer prova de que tal pedido foi negado pelo TRE/DF.
Assim, à míngua de provas de que o pedido de transferência do domicilio eleitoral para Jardim Botânico tenha sido negado pelo TRE/DF não há como presumir que houve cerceamento de escolha do impetrante.
Conforme já fundamentado na decisão embargada, neste momento processual, não se constata relevância de direito a amparar a concessão da liminar pretendida.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se o impetrante.
Prazo 15 dias.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações e para cumprimento da liminar.
Prazo: 10 dias.
Dê-se ciência ao DF para se quiser, intervir no feito.
Ao MPDFT, para, querendo, intervir no feito e apresentar parecer.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 17:18:13.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/09/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725680-68.2023.8.07.0001
Wmrm Administradora de Imoveis Eireli - ...
Anibiany Renovato dos Santos
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 11:23
Processo nº 0707017-23.2023.8.07.0017
Maxgold Comercio Atacadista de Produtos ...
Panificadora e Confeitaria Italia Premiu...
Advogado: Rafael Dias Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:13
Processo nº 0726747-68.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Fersan Arquitetura e Engenharia LTDA - E...
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:23
Processo nº 0707851-62.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 17:45
Processo nº 0738820-72.2023.8.07.0001
Torre Digital Flor do Cerrado Spe LTDA
Radio e Televisao Cv LTDA
Advogado: Enoque Barros Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:55