TJDFT - 0707017-23.2023.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707017-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ITALIA PREMIUM LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido, uma vez que este juízo não possui acesso ao sistema OMR.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:45
Outras decisões
-
02/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707017-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ITALIA PREMIUM LTDA DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
15/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:29
Outras decisões
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29/02/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707017-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ITALIA PREMIUM LTDA DESPACHO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
05/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707017-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ITALIA PREMIUM LTDA DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD.
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:32
Outras decisões
-
25/01/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA ITALIA PREMIUM LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 12:49
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707017-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
REQUERIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ITALIA PREMIUM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 172550586 e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF, ante o equívoco na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:40
Deferido o pedido de MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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