TJDFT - 0726747-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
A norma prevista no art. 835, inc.
X, do CPC, prevê a penhora do faturamento obtido pela entidade devedora, no entanto, nos termos do art. 866 do CPC a medida constritiva somente poderá ocorrer se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
Assim, no caso dos autos, não tendo o credor esgotado as diligências para constrição de bens da parte executada, já que não foram realizadas diligências acerca da existência de bens imóveis, indefiro a penhora de faturamento.
Observo, ainda, que a pesquisa realizada junto ao sistema Infojud somente apontou a existência de declaração de imposto de renda no ano de 2022, não havendo declaração para exercícios posteriores aptas a apontar atuais movimentações financeiras da executada, a fim de se verificar a utilidade e eficácia da medida.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de intimação da executada, vez que a mesma é revel, sendo incumbência do credor diligenciar e indicar os bens, clientes, contratos em vigor e/ou empresas contratantes, para fins de análise do pedido de penhora pelo Juízo.
Assim, aguarde-se em cartório a resposta do Ofício de Id 248342864, bem como o retorno do Mandado de Intimação, Id 248342884. -
16/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:51
Outras decisões
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 15:57
Juntada de comunicação
-
01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido do credor de penhora de cotas de consórcio/ títulos de capitalização em nome do executado FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-65 Oficie-se o ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A solicitando a transferência dos valores de Id 242998819 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
A importância bloqueada deverá ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, conforme orientações encontradas no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais.
Realizada a transferência, este juízo deverá ser comunicado, devendo constar na resposta o número do processo a que se refere.
Solicito, por oportuno, que a resposta seja encaminhada, no prazo de 20 (vinte) dias, para o e-mail institucional deste Juízo - [email protected].
Intime-se o executado acerca da penhora de cotas ora deferida.
Em tempo, segue em anexo a pesquisa Infojud deferida, conforme decisão de Id 243638661 a qual será anexada em sigilo, com acesso apenas às partes e procuradores.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se. -
22/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:12
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:24
Outras decisões
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:51
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 09:48
Juntada de comunicação
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:54
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Petição das advogadas dos réus noticiando a renúncia de mandato regularmente comunicada ao seu constituinte, Id 225842917 e Id 227252385.
Retifique-se a autuação para exclusão das advogadas Dra BENIGNA TEIXEIRA ARAÚJO MAIA e Dra JÉSSICA VITÓRIA R.
GONÇALVES do PJe. À Secretaria para providências.
Assim, evitando quaisquer alegações futuras de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo procurador no prazo de 10 dias, sob pena de revelia.
Com a regularização processual, cadastre-se novo patrono.
No silêncio, certifique-se.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição ou manifestar-se sobre a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Expeça-se. -
19/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:13
Outras decisões
-
13/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:58
Outras decisões
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726747-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 220844257, consultei o sistema Sniper.
Seguem respostas.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:05:22.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:10
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Diante deste cenário, observada a regularização da representação processual no Id 212880804, faculto à parte ré o prazo de 15 dias para manifestação acerca da decisão de Id 202871457.
Intimem-se, via DJe.
Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, requerendo a medida constritiva que entender de direito.
Intimem-se -
05/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:44
Outras decisões
-
22/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726747-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Conforme certidão de ID 211257701, o mandado dirigido à ré FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 retornou não cumprido (desconhecido) no endereço SHS Qd 6 Conj A Bloco A Sala, 108, Complexo Brasil 21, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-102.
Tendo em vista que o endereço foi fornecido pela própria executada na petição de ID 198188104, datada de 27/05/2024 , nos termos do artigo 513, §3º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, presume-se a parte uma vez que deveria manter seu endereço atualizado junto ao Cartório.
Sendo assim, os autos ficarão aguardando o decurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:13:45.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
18/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726747-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 206830715, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud em nome da executada.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da executada.
Registro que não há informações recentes e atualizadas no sistema Infojud referentes aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
O último exercício constante do sistema refere-se a 2021, ano-calendário 2020.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada.
A pesquisa aponta um automóvel vinculado ao CNPJ da executada com várias restrições judiciais.
Diante da existência de restrições prévias lançadas por outros Juízos, informe a exequente se possui interesse na constrição deste bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo interesse, deverá a exequente diligenciar perante os Juízos que determinaram o lançamento da restrição e juntar aos presentes autos documentos que comprovem que o valor do bem é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:58
Outras decisões
-
16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:57
Outras decisões
-
02/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Nesse passo, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor.
A fim de se evitar futuras nulidades, intime-se o requerido regularizar a representação processual e tomar ciência da presente decisão, para no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Com a regularização processual, cadastre-se novo patrono.
No silêncio, certifique-se.
Feito, ao credor para requerer a medida constritiva que entende de direito.
Proceda-se ainda a exclusão do PJe do patrono do réu.
Intimem-se as partes. -
05/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:46
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:00
Outras decisões
-
13/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:01
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
09/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:54
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
29/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:50
Outras decisões
-
20/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 08:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Diante da ausência de resposta do réu, decreto a revelia.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento do feito a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, intimem-se as partes dessa decisão.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, a que alude o artigo 357, §1º, do CPC, anote-se a conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
22/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:56
Outras decisões
-
06/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:28
Outras decisões
-
19/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:08
Outras decisões
-
27/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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