TJDFT - 0738820-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2024 17:59
Indeferido o pedido de TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
16/06/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:48
Indeferido o pedido de TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:50
Outras decisões
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738820-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
Assim, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento formulado na petição de id. 185247029.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 20:15
Indeferido o pedido de TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738820-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 11,84 (RADIO E TELEVISAO CV LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 174914654.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 10:49:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738820-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORRE DIGITAL FLOR DO CERRADO SPE LTDA EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO Embora não pairem dúvidas quanto à exigibilidade das cotas condominiais, IPTU, energia elétrica e rateio de despesas que pretende executar, diante da previsão contratual, imprescindível que se demonstre a liquidez e certeza quanto aos valores.
Dessa forma, traga o exequente, aos autos, os boletos/faturas (acompanhados ou não do comprovante de pagamento) referentes às taxas condominiais, IPTU, energia elétrica e rateio de despesas que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação.
Caso contrário, os valores correspondentes deverão ser decotados da pretensão executória, sendo ainda facultada, caso seja do interesse do credor, a conversão para ação de conhecimento/cobrança.
Na oportunidade, como forma de melhor visualizar a discriminação do débito exequendo, junte aos autos planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, na sua totalidade, nos termos do art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Por fim, verifica-se que a procuração juntada no id. 172156386 não atende ao estabelecido na CLÁUSULA SEXTA, Parágrafo Primeiro do Estatuto Social, que prevê a atuação em conjunto das administradoras nomeadas, eis que assinada por apenas uma delas.
Regularize-se a representação processual, portanto.
Emende-se, assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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