TJDFT - 0706302-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:11
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706302-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164648211 - Ofício, na qual figura como devedor o REU: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172504000 - Certidão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 166549556 - Ofício de Requisição).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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23/09/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2023 18:33
Outras decisões
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19/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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26/07/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:50
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:50
Outras decisões
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14/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:20
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/08/2022 23:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2022 13:26
Recebidos os autos
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24/05/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:40
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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