TJDFT - 0740209-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARGARETH ALBUQUERQUE LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:32
Outras decisões
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:23
Outras decisões
-
24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:29
Outras decisões
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIDERVAL CERQUEIRA RECONVINTE: ANA MARIA COSTA REQUERIDO: ANA MARIA COSTA RECONVINDO: LIDERVAL CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID234693895 e da manifestação do autor de ID235987140.
E ainda, de acordo com a manifestação parte ré (ID211429888 e ID216743747) o contrato de prestação de serviços advocatícios de (ID173310941), que foi entregue na Secretaria do Juízo, conforme imagem de ID230468799, deve ser submetido a prova pericial.
Desse modo, demais documentos entregues na Secretaria devem ser restituídos ao autor, pois não foi requerido exame pericial em relação a eles.
Ressalto que, apesar da decisão de ID 218729764 ter mencionado o instrumento de confissão de dívida.
Conforme tese defensiva (ID199803113 - Pág. 12, 17 18 e 24) a impugnação àquele documento consiste na ausência das formalidades legais para produção dos efeitos buscados pela parte autora e existência de vício de consentimento (coação) na ocasião em que foi firmado.
Não há impugnação quanto a autenticidade de assinatura ou teor do documento.
Portanto, não há necessidade de exame pericial em relação ao sobredito documento.
Assim, Defiro a realização de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio a perita do juízo, Suellen Pedroasa.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos.
No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a proposta, intime-se a ré para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data designada para perícia, que será informada, após a intimação do perito quanto ao depósito dos honorários.
Análise da prova oral será feita após conclusão do exame pericial, conforme ID218729764. (documento datado e assinado eletronicamente).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:43
Outras decisões
-
16/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:54
Outras decisões
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:39
Outras decisões
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:42
Outras decisões
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIDERVAL CERQUEIRA RECONVINTE: ANA MARIA COSTA REQUERIDO: ANA MARIA COSTA RECONVINDO: LIDERVAL CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir a determinação constante no segundo parágrafo da decisão de ID Num. 218729764, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:42
Outras decisões
-
07/01/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:22
Outras decisões
-
06/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Outras decisões
-
02/10/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIDERVAL CERQUEIRA RECONVINTE: ANA MARIA COSTA REQUERIDO: ANA MARIA COSTA RECONVINDO: LIDERVAL CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das decisões proferidas no AGI nº 0702072-73.2024.8.07.9000 (ID Num. 209560970), e AGI nº 0735827-25.2024.8.07.0000 (ID Num. 209399531), que não conheceram do recurso.
De outra parte, considerando o teor da certidão de ID Num. 209053445, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:19
Outras decisões
-
02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:22
Outras decisões
-
25/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 19:49
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIDERVAL CERQUEIRA EXECUTADO: ANA MARIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos de IDs 203398037 e 203398037, visto que o AR de ID 195618881 foi recebido por pessoa diversa, sem a devida caracterização, sendo certo que não há nos autos qualquer informação que possa definir a citação em data anterior à diligência indicada nos IDs nº 197209176 e 197210620.
Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, visto que a ré não trouxe elementos aptos para revogação do benefício concedido.
Em relação ao pedido reconvencional (ID 199803113), intime-se a ré/reconvinte para: a) indicar valor certo e determinado quanto ao pedido de condenação na repetição de indébito, constante no item "k" de ID 199803113 - página 53, bem como fixar o valor da causa, conforme artigo 292, inciso V do CPC; b) juntar comprovantes de rendimentos e despesas, bem como declaração de hipossuficiência, para apreciação do pedido de justiça gratuita, ou caso não queira apresentar a documentação solicitada, comprovar o recolhimento das custas da reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do pedido reconvencional.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:43
Outras decisões
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LIDERVAL CERQUEIRA EXECUTADO: ANA MARIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 193222617, 193222632, 193223454, 193223459 e 193222562.
Retifico o valor da causa para R$ 59.514,84, pois este corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora.
A inicial passa a ser a de ID n.º 184321707.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID n.º 189382952), e a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório.
Expeça-se mandado para pagamento, no valor de R$ 59.514,84 (ID n.º 193222632), no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentação de embargos.
Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LIDERVAL CERQUEIRA EXECUTADO: ANA MARIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso de quase 60 dias desde a última atualização do débito (23/01/2024), bem como a planilha encontra-se incompleta (ID n.º 184321721), defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora juntar planilha atualizada do débito, em PDF, para facilitação da análise e defesa da ré.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/03/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDERVAL CERQUEIRA EXECUTADO: ANA MARIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora promover nova juntada dos documentos de ID n.º 188365745, n.º 188365747, n.º 188365748, n.º 188365756, com a digitalização completa, tendo em vista que encontram-se cortados.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDERVAL CERQUEIRA EXECUTADO: ANA MARIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 184476621.
Emende-se para juntar declaração de pobreza atualizada acompanhada da cópia da última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, por ele prestada a Receita Federal do Brasil, ainda que se trate de uma declaração de isento, tendo em vista que o documento de ID n.º 184321723 não foi juntado na sua integralidade, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDERVAL CERQUEIRA EXECUTADO: ANA MARIA COSTA Decisão O exequente, ID 184321707, apresentou petição para fins de conversão do feito para ação monitória.
Dessa forma, à pronta redistribuição do processo para uma das varas cíveis de Brasília, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:39
Declarada incompetência
-
23/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:15
Deferido o pedido de LIDERVAL CERQUEIRA - CPF: *36.***.*81-20 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LIDERVAL CERQUEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDERVAL CERQUEIRA EXECUTADO: ANA MARIA COSTA Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclareça o credor qual título está a executar (ID 173310921 ou 173310922); II - em consequência, deverá apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), excluindo dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC; III – retirar dos cálculos (ID 173310924) multa (2%), honorários (20%), uma vez que não pactuados, assim como há de debelar a multa do art. 523, §1º, do CPC), tendo em vista que não se cuida de cumprimento de sentença; IV – anexar documento completo de ID 173314678 (está cortado nos autos); V - recolham-se as custas processuais ou comprove-se, documentalmente, que o seu pagamento inviabilizará as atividades do exequente.
Venham, inclusive, os extratos bancários dos últimos 2 meses, além dos comprovantes de despesas e receitas mensais, declaração de IRPF.
VI - Ademais, deverão ser desentranhados / inativados todos os documentos que não dizem respeito ao título executivo em si.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC) ou converta para o rito pertinente.
Intime-se. *documento assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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