TJDFT - 0706702-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 19:26
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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19/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706702-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MILTON FONSECA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164645260 - Ofício e 164643176 - Ofício, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172501778 - Certidão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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23/09/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:24
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:24
Outras decisões
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23/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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06/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:31
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:25
Recebidos os autos
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31/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/05/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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