TJDFT - 0707023-43.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707023-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707023-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, pois se trata de medida desprovida de qualquer efetividade, uma vez que a parte executada já teve oportunidades anteriores de fazê-lo e não o fez.
Promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:44
Indeferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707023-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Verifico que a impugnação apresentada no ID 188404275 restou prejudicada, considerando o desbloqueio do valor.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
01/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:43
Outras decisões
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01/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:50
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707023-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 08.01.2021, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 89777350, o veículo foi apreendido (ID 170328336).
Citada (ID 170328336), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 86373200), e a notificação ID 86373195 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 28 de setembro de 2023 22:07:00.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito B/Je -
29/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:22
Outras decisões
-
31/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 05:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:18
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:58
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:31
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:55
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DAVID DE SOUSA em 28/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 00:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/01/2022 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/01/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/01/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/01/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2021 09:32
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:32
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
07/06/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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