TJDFT - 0736808-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0736808-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FRANCA DA CRUZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Outras decisões
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:49
Outras decisões
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:03
Outras decisões
-
08/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0736808-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FRANCA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar planilha de cálculo comprovando o valor indicado ao id. 189482585 de valor remanescente do débito.
Ressalta-se que a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, somente se incidirá após transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Com a juntada da planilha, intimem-se as executadas para pagarem voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão de id. 191680979. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:34
Outras decisões
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:51
Deferido o pedido de RENATA FRANCA DA CRUZ - CPF: *49.***.*66-35 (AUTOR).
-
12/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA FRANCA DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:26
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 21:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de RENATA FRANCA DA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0736808-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FRANCA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 03 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:27
Deferido o pedido de RENATA FRANCA DA CRUZ - CPF: *49.***.*66-35 (AUTOR).
-
28/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 20:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736808-40.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FRANCA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras, que conta com circunscrição judiciária própria, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2023, às 13:02:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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