TJDFT - 0720956-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:23
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:55
Outras decisões
-
06/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720956-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SOLANGE GOMES DE PADUA SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para as partes juntarem o termo de acordo a ser homologado. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
02/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:37
Outras decisões
-
19/03/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 06:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720956-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SOLANGE GOMES DE PADUA SILVA DESPACHO Defiro.
Concedo o prazo adicional de 20 dias para as partes apresentarem o termo de acordo a fim de que seja homologado por este juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:26
Outras decisões
-
24/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720956-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SOLANGE GOMES DE PADUA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera parcialmente e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
28/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:30
Outras decisões
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES DE PADUA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:08
Outras decisões
-
06/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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