TJDFT - 0710717-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:04
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KESSYA MONIQUE LIMA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:52
Homologada a Transação
-
24/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710717-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: KESSYA MONIQUE LIMA BARBOSA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD.
Uma das resposta retornou frutífera parcialmente e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
28/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:30
Outras decisões
-
26/09/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:16
Outras decisões
-
14/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:20
Outras decisões
-
31/07/2023 00:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de KESSYA MONIQUE LIMA BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:13
Outras decisões
-
10/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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