TJDFT - 0709688-16.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 23:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
16/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709688-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Id 235867881.
Tornem os autos à Contadoria para apurar o valor do excesso.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 14:40:07.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:12
Outras decisões
-
23/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709688-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte executada/embargante, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID 205320693.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão realmente consignou informação não contida na impugnação da executada havendo a contradição apontada no julgado.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a contradição capaz de ensejar o reparo pretendido por meio do recurso oposto pela executada, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a contradição e consignar que na impugnação foi alegada inadequação ao rito processual para a execução prosseguir com os privilégios próprios da Fazenda Pública.
Entretanto, acrescento que na decisão embargada já ficou consignado a submissão dessa execução ao rito de precatórios, consoante decisão proferida na ADPF 949-STF, tendo em vista a vinculação do signatário às determinações oriundas das instâncias superiores.
Assinalo, contudo, que essa circunstância não significa acolhimento da impugnação, tampouco implica no acolhimento da tese defendida na impugnação, o que denota impossibilidade de condenação dos exequentes em pagar honorários advocatícios.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 15:17:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709688-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Luzia Benedito da Costa em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$15.368,35 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais, trinta e cinco centavos); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$15.368,35 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais, trinta e cinco centavos), em 25/08/2023.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 170080185, quando foi deferido aos exequentes o pedido de gratuidade de justiça.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 172557259, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pela exequente.
Pediu o acolhimento da preliminar com a extinção dessa demanda e condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
No id 172743403, a Novacap informa sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e no id 178319050 apresentou sua impugnação suscitando inadequação da via eleita, pediu a submissão da execução ao regime de precatórios ante a decisão proferida na ADPF 949-STF, alegou excesso na execução (reconhecendo o débito na quantia de R$9.886,16 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
Concluiu pedindo a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 178406378.
A Curadoria Especial dos Ausentes não apresentou resistência por ausência de elementos a justificar sua intervenção, conforme id 189485399.
A exequente, em réplica de id 196215634, rechaça os argumentos tecidos pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda quanto a ilegitimidade ativa e pede a condenação da referida empresa por litigância de má-fé.
Quanto a impugnação da Novcap pede a aplicação do Tema 865, além de defender ausência de excesso no valor apresentado inicialmente.
Por fim, pugna pela rejeição das duas impugnações.
O Ministério Público, no id 196282568, oficiou pela não intervenção.
A executada, no id 196907089, pede a aplicação do rito de precatórios.
Decisão de id 197695256 determinando manifestação da exequente e da empresa NRB Empreendimentos quanto a divergência no percentual apontado.
Oposição de embargos de declaração pela exequente, no id 199554856.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a petição de id 200700301, prestou os esclarecimentos.
Contrarrazões apresentadas pela executada no id 204211995, pugnando pela rejeição do recurso.
Ministério Público ratifica seu pedido de não intervenção, id 204693752. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 18/04/2016, e firmada pela exequente, Maria Luzia Benedito da Costa e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto a cláusula quarta da referida escritura. “CLÁUSULA QUARTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDOR – A Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, no que se refere à fração ora adquirida, renuncia em favor do Vendedor todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do Vendedor, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 155800153), e mantenho os exequentes no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 171775758, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, a análise do Tema 1004 – STJ, fica prejudicada.
Da impugnação da NOVACAP Inadequação da via eleita Ora, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que plenamente demonstrado o interesse processual consistente na persecução da exequente em receber os valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ou seja, a parte autora busca por meio de ação própria e adequada o recebimento de indenização decorrente de título judicial decorrente da exitosa ação de desapropriação, de modo que preenchidos se encontram os requisitos relativamente as condições da ação estabelecidos no art. 17 do Código de Processo Civil - o interesse e a legitimidade, o que desnatura a alegada preliminar.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Desta forma, rejeito essa preliminar.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Excesso no valor da execução levantado na impugnação de id 178319050 Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor do débito determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial que deverá elaborar os cálculos observando-se que a indenização decorrente dessa execução deve ser calculada sobre o percentual de 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais), aplicando-se ainda as súmulas 12 e 102 do E.
STJ.
Tornem, portanto, os autos à Contadoria.
Retornando, intimem-se as partes para manifestação independentemente de conclusão.
Pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 189316254: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
No mais, tendo em vista a decisão proferida na ADPF 949-STF prossiga-se observando o regime de precatórios, ante a vinculação do Juiz Tabular às decisões emanadas das Cortes Superiores.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, de acordo com o id 196282568, ratificado no id 204693752.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 11:13:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 14:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:17
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
16/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709688-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela Curadoria Especial sob ID 189485399.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2024 20:43
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 05/03/2024 23:59.
-
24/11/2023 02:51
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 22:31
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709688-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Tendo em vista que várias partes não foram intimadas, de ordem do MM Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, republique-se a decisão de id. 170080185.
Após, expeça-se edital. ...
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZIA BENEDITO DA COSTA - CPF: *12.***.*46-49 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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