TJDFT - 0740435-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização 3ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 18/03 até 25/03) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 18/03 até 25/03), realizada no dia 18 de Março de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA DE LOURDES ABREU, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, VERA ANDRIGHI, ARNOLDO CAMANHO, TEÓFILO CAETANO, JOAO EGMONT, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ALFEU MACHADO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS FILHO, FÁBIO MARQUES, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HECTOR VALVERDE SANTANNA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0735399-77.2023.8.07.00000737006-28.2023.8.07.00000737193-36.2023.8.07.00000739204-38.2023.8.07.00000740435-03.2023.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 25 de Março de 2024 às 20:11:02 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
26/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS.
ART. 976 E 978 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENDÊNCIA DE RECURSO NO TRIBUNAL.
RECURSO JULGADO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além de processo pendente de julgamento no Tribunal, conforme art. 978 do CPC. 2.
No caso dos autos, verifica-se a interposição tardia do incidente processual, às vésperas do julgamento do processo em que se instaurou a controvérsia, não estando presentes os requisitos, uma vez que o recurso já fora julgado por este Tribunal. 3.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, embora se preste à uniformização de decisões envolvendo a mesma situação fática, não deve ser utilizado para impedir o julgamento do recurso de forma desfavorável aos interesses da parte, sequer para estabelecer competência originária por vias adversas. 4.
Incidente não admitido. -
01/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:36
Pedido não conhecido
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25/03/2024 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:40
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/10/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0740435-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUTORIDADE: 8ª TURMA CIVEL SUSCITADO: JOUBERT ARIEL PEREIRA MOSQUERA, ROBERTA FERNANDES BOMFIM D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando a uniformização de entendimentos diversos aplicados pelas Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da suspensão e novação de créditos sujeitos à recuperação judicial de devedores principais sobre terceiros, sócios ou não, demandados após a desconsideração da personalidade jurídica daqueles.
Explica que a matéria será decidida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0722895-39.2023.8.07.0000, que consta em pauta virtual de julgamento com prazo para finalização em 26/9/2023, pela Oitava Turma Cível e relatoria do ilustre Desembargador Diaulas Costa Ribeiro.
Diante da iminência do julgamento, para evitar o perecimento do direito e a perda do objeto do presente incidente, requer, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a imediata suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0722895-39.2023.8.07.0000, com a comunicação ao Relator para retirada de pauta do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0722895- 39.2023.8.07.0000, verifica-se o julgamento parcial do recurso em 26/9/23, não concluído em razão do pedido de vista de um dos julgadores.
A suspensão dos processos pendentes é medida realizada somente após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Colegiado, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 981.
Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. (destaquei) Um dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é justamente a existência de causa pendente de julgamento no Tribunal, a fim de se evitar a atribuição de competência originária por vias adversas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECISÃO DECLÍNATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE RECURSO NO TRIBUNAL.
RECURSO JULGADO.
AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal. 2.
Além dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do CPC a legislação processual estabelece ainda, outro, consubstanciado na existência de causa pendente de julgamento no Tribunal, consoante inserta no art. 978 do CPC. 3.
Eventual instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sem a pendência de qualquer causa resultaria na atribuição de competência originária ao tribunal, porquanto transmudaria o incidente processual em verdadeira ação autônoma, sem lastro constitucional ou legal.
Por outro lado, é defeso utilizar o incidente com nítido escopo de sucedâneo recursal. 4.
Consoante a regra prevista no § 4º do art. 976 do CPC, o incidente é incabível quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 5.
Incidente não admitido. (Acórdão 1196217, 00073036920188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA FÁTICA E NÃO DE DIREITO.
FEITO QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE JÁ TEVE O MÉRITO JULGADO.
ART. 976 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR se insere dentro de um verdadeiro microssistema, como sói ocorrer com a legislação consumerista, inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, para o tratamento da chamada litigiosidade repetitiva, fenômeno bastante atual dos dias correntes, onde milhares de demandas de igual conteúdo são propostas, a exigir a mesma solução, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, além de contribuir para a rápida solução dos litígios repetidos. 1.1.
O IRDR pretende constituir a forma de um procedimento modelo, buscando atrair para seu universo de discussão somente questões de direito que são comuns a todos os casos similares, o que acaba por deixar, para cada caso concreto, um espaço ainda de discussão sobre o que ficou de fora da decisão que será tomada e que receberá o efeito vinculante. 1.2.
São pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) pendência de julgamento de recurso no tribunal. (...) 4.
Incidente não admitido. (Acórdão 1389806, 07231177520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que o suscitante não obteve êxito no pedido de suspensão aviado nos autos do Agravo de Instrumento (ID 51766378): 1.
Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CONX Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença (proc. nº 0729233-65.2019.8.07.0001) indeferiu o pedido de suspensão em razão da recuperação judicial da devedora principal (ID nº 159101297). 2.
A decisão de ID nº 47709899 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e houve a interposição de agravo interno (ID nº 48700139). 3.
Nada a prover quanto ao pedido (ID nº 51731289).
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da demanda em razão da recuperação judicial da devedora principal. 4.
Não há previsão no CPC ou no Regimento Interno que permita o adiamento do julgamento em razão da instauração de IRDR que sequer foi admitido. 5.
Mantenha-se na 33ª Sessão Ordinária Virtual (ID nº 50742685). 6.
Previno as partes que a eventual interposição de recurso contra este ato judicial, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 7.
Publique-se.
Intimem-se. (destaquei) Sendo assim, não cabe a esta Relatoria, mesmo antes da análise de admissão do incidente pela Câmara de Uniformização, imiscuir-se no julgamento que será realizado pela Oitava Turma Cível.
Conforme destacado, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão dos processos somente após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, análise impossibilitada pela interposição tardia do incidente processual, às vésperas do julgamento do processo em que se instaurou a controvérsia.
Além disso, ainda que se autorizasse a concessão da tutela de urgência pretendida, a análise dos fundamentos do IRDR não permite concluir pela probabilidade do direito invocado, uma vez expostos quatro acórdãos, insuficientes para demonstrar a substancial repetição de processos ou o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 981 e 982, inciso I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Comunique-se a Oitava Turma Cível sobre a prolação desta decisão no bojo do Agravo de Instrumento nº 0722895- 39.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para que se proceda ao exame de admissibilidade do incidente.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2023 17:03:28.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara de Uniformização
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22/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao NUGEP
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21/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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