TJDFT - 0029231-44.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029231-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO DESPACHO A fim de avaliar a necessidade de prosseguimento do feito, fica o exequente intimado a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito remanescente, mediante juntada de planilha atualizada, decotados todos os valores já levantados.
O silêncio importará na determinação de suspensão da penhora salarial outrora deferida.
Vindo a planilha, dê-se vista dos autos ao executado por igual prazo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029231-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO DECISÃO I - Em atenção à manifestação técnica acostada no id. 230899289, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor do depósito judicial no montante de R$ 2.184,77, conforme determinado no item 1 da decisão de id. 229038037, observando-se quanto à correção monetária os índices oficiais do TJDFT.
II - Noutro giro, defiro o pedido retro (id. 236272256).
Assim, independentemente de preclusão desta, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.991,82 (id. 234032212) + R$ 2.993,73 (id. 237254313), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, indicada no id. 205828259, a saber: BANCO BRADESCO SA nº 237 AGÊNCIA 4040 CONTA 1-9 CNPJ nº 60.***.***/0001-12.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:51
Outras decisões
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27/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:43
Outras decisões
-
14/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029231-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada, cumpra a Secretaria a decisão de id. 187813060. "4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo".
Consigne-se que permaneceu hígida a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO - CPF/CNPJ: *63.***.*77-49, recebido da FUNDAÇÃO ITAIPU-BR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (id. 196638378).
Independentemente de preclusão da presente, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$13.775,40 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, indicada no id. 205828259, a saber: BANCO BRADESCO SA nº237 AGÊNCIA 4040 CONTA 1-9 CNPJ nº60.***.***/0001-12.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 20:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:30
Outras decisões
-
16/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029231-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO DECISÃO 1.
Ciente do ofício de id. 192314752, encaminhado pela Egrégia 5ª Turma Cível, comunicando que foi provido o Agravo de Instrumento n.º 0739364-63.2023.8.07.0000, para desconstituir a penhora promovida via bloqueio SISBAJUD ante a impenhorabilidade da verba oriunda de benefício recebido pelo executado do INSS.
Desse modo, fica revogada a conversão da indisponibilidade em penhora (id. 170271844). 1.1.
Expeça-se, imediatamente, em favor do executado MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO, alvará de levantamento do valor penhorado (R$ 2.184,77 - id. 166911928), com respectivos acréscimos legais, mediante expedição de ofício de transferência para a conta bancária a ser informada pelo executado no prazo de 15 dias, podendo ser inclusive via chave PIX, ficando desde já autorizada a expedição. 2.
Sem prejuízo, em homenagem ao princípio da dialeticidade insculpido no art. 10 do CPC, diga o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de impenhorabilidade apresentada pelo executado em petição de id. 190691678 e documentos a ela anexos. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:40
Outras decisões
-
05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029231-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) A penhora sobre percentual de salário deferida no id. 173390235 não foi bem sucedida em razão de não existir vínculo entre o executado e o órgão pagador (id. 181674380).
B) No id. 185017708 o exequente informa novo órgão pagador, pleiteando a mesma medida constritiva.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO - CPF/CNPJ: *63.***.*77-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 55.911,06 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e onze reais e seis centavos), id. 185017708 - Pág. 8. À Secretaria: 1.
A parte exequente informou o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail (id. 185017708 - Pág. 6) e juntou o demonstrativo de cálculo atualizado do débito (id. 185017708 - Pág. 8). 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (FUNDAÇÃO ITAIPU-BR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNPJ 80.***.***/0001-00), [email protected] com endereço para recebimento de ofícios e notificações à Rua Comendador Araújo nº 511, 5º e 9º andares, Centro – Curitiba/PR, CEP: 80.420-000), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0029231-44.2016.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029231-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de id. 172524709, noticiando que foi indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0739364-63.2023.8.07.0000, interposto pelo devedor em face da decisão de id. 170271844.
Em relação ao pedido de penhora apresentado pelo exequente em id. 172374197, anoto que, segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em empréstimo instrumentalizado em cédula de crédito bancário.
A parte executada usufruiu do bem/serviço e não cumpriu com a obrigação de pagamento dos encargos no vencimento, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimento(s) da(s) parte(s) executada(s), copiado na petição de id. 172374197, demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre a remuneração, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente (id. 172374197), determinando a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida (deduzido IR e INSS) do executado MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO - CPF: *63.***.*77-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo, no valor atualizado a ser informado pelo exequente, impreterivelmente, no prazo de 5 dias. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0029231-44.2016.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:12
Indeferido o pedido de MAURILIO LEMOS DE AVELLAR FILHO - CPF: *63.***.*77-49 (EXECUTADO)
-
10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 18:23
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2022 10:15
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:16
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
27/01/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:36
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2018 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2018 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 18:57
Recebidos os autos
-
22/06/2018 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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