TJDFT - 0722758-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Indeferido o pedido de OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*36-15 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:50
Outras decisões
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05/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722758-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO MENEZES FILHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS MATUSZ RODRIGUES DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD e RENAJUD.
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
28/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:34
Outras decisões
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28/09/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MATUSZ RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:31
Outras decisões
-
24/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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