TJDFT - 0710919-78.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
20/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0710919-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ALVES RABELO, RENATO SANTOS GOMES DE MACEDO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID nº 173209654, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:16
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709314-27.2018.8.07.0001
Pedro Lucas Lacerda de Aguiar
Edmilson Machado de Aguiar
Advogado: Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2018 15:28
Processo nº 0702531-29.2022.8.07.0017
Banco Bradesco S.A.
Centro de Formacao de Condutores A,B Max...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 15:26
Processo nº 0702569-80.2018.8.07.0017
Atacadao S.A.
J-Amorim Comercio de Alimentos Eireli - ...
Advogado: Marllon Martins Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2018 19:55
Processo nº 0005250-05.2015.8.07.0006
Banco Gm S.A
Adalberto Alves da Silva
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 17:21
Processo nº 0710717-49.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Kessya Monique Lima Barbosa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 12:10