TJDFT - 0712625-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABEL TORRES OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BIANCA DORFMAN DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de VANES GOMES DE LIMA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LAISA DOURADO FELISBINO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO SAMIR MOURA VIDAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRES MICHAEL DA CRUZ BOMFIM em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BRANDAO DE SOUZA, LEONARDO SAMIR MOURA VIDAL, ANDRES MICHAEL DA CRUZ BOMFIM, LAISA DOURADO FELISBINO, BARBARA DE SOUZA COSTA, BIANCA DORFMAN DE CASTRO, VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, ISABEL TORRES OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o referido valor não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
29/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:06
Outras decisões
-
19/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de LAISA DOURADO FELISBINO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de LEONARDO SAMIR MOURA VIDAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ANDRES MICHAEL DA CRUZ BOMFIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de VANES GOMES DE LIMA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ISABEL TORRES OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de BIANCA DORFMAN DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BRANDAO DE SOUZA, LEONARDO SAMIR MOURA VIDAL, ANDRES MICHAEL DA CRUZ BOMFIM, LAISA DOURADO FELISBINO, BARBARA DE SOUZA COSTA, BIANCA DORFMAN DE CASTRO, VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, ISABEL TORRES OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, ISABEL TORRES OLIVEIRA, LEONARDO SAMIR MOURA VIDAL, ANDRES MICHAEL DA CRUZ BOMFIM, JULIANA BRANDAO DE SOUZA, BIANCA DORFMAN DE CASTRO, LAISA DOURADO FELISBINO e BARBARA DE SOUZA COSTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, em março de 2020, adquiriram da requerida 8 (oito) pacotes de serviços turísticos que contemplam serviços de transporte aéreo e de hospedagem para Maceio – AL pelo valor unitário do pacote no montante de R$ 499,00, totalizando o montante de R$ 3.992,00, visto que, naquele momento, a aquisição abarcava oito pacotes voltados para adultos, uma vez que as crianças não haviam sido incluídas.
Informam que o agendamento da viagem para março do ano subsequente.
Entretanto, impasses logísticos levaram a uma revisão e ao reagendamento da data prevista, para novembro do mesmo ano, sendo, assim, acrescentado adicional para crianças, composta por um pacote de R$ 499,00 e dois de R$ 150,00, elevando o valor total desembolsado para R$ 4.791,00.
Narra que, atendendo às regras do contrato, indicou três datas distintas para viagem como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar a viagem.
Assevera que solicitou, então, à requerida o reembolso e que, após diversos contatos, ainda não recebeu a quantia que pagou pelos serviços turísticos não executados pela requerida.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituírem o valor desembolsado (R$ 4.791,00), bem como a lhe indenizarem pelos danos morais que alegam terem sofrido.
A requerida suscita, em contestação, a ausência do interesse processual de agir dos autores, sob o fundamento de que, em observância das regras contidas no pacote que prevê prazo de cumprimento até dezembro de 2023.
Esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais.
Sustenta inexistência de dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 171321589). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Da análise do regulamento do contrato de serviços turísticos (id. 164155255), verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia aos requerentes nas datas por eles indicadas e após indicarem novas datas, recusou injustificadamente a reserva.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar o consumidor a indefinição quanto à data em que será realizada a viagem.
Ressalte-se que, ao não confirmar imotivadamente a nova viagem pretendida pelos requerentes, a requerida descumpriu as disposições acerca da concessão de crédito e remarcação de viagens da Lei 14.046/2020 – que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura – e, por óbvio, não pode, agora, socorrer-se da referida Lei (art. 2º. § 6º, II) para pretender que o reembolso seja realizado até o final deste ano de 2023.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pelo frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 4.791,00 (quatro mil setecentos noventa e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/08/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/09/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:43
Outras decisões
-
19/07/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de VANES GOMES DE LIMA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ISABEL TORRES OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BIANCA DORFMAN DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LAISA DOURADO FELISBINO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRES MICHAEL DA CRUZ BOMFIM em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO SAMIR MOURA VIDAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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