TJDFT - 0705485-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:05
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705485-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE MARTINS DE CASTRO SILVA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EMENDA A emenda veiculada pela petição juntada no ID: 173024274, embora seja tempestiva, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Esclareço novamente.
Da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), se infere tratar-se de procedimento judicial por superendividamento do consumidor, de natureza bifásica e que nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida consensualmente a repactuação de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará a nova fase do respectivo procedimento por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, transmutando-se o procedimento, a partir de então, naquele de natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Assim, observar-se-á o devido processo legal.
Por sua vez o procedimento especial de produção antecipada da prova documental possui natureza de jurisdição voluntária, pois nele inexiste lide, defesa ou sucumbência, tampouco julgamento ou coisa julgada material, exaurindo-se com a própria prova previamente produzida, que será apenas homologada.
Por outro lado, é imprescindível que o requerente apresente desde a inicial sua proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com seus credores nesta primeira etapa procedimental, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse sentido, aliás, confira-se o teor do Acórdão n. 1655265 promanado do eg.
TJDFT.
Nessa ordem de ideias é imperativo concluir que (a) não é admissível a cumulação do procedimento especial (bifásico) para tratamento judicial por superendividamento do consumidor, previsto no previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com o procedimento especial (autônomo) de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC/2015; e (b) a apresentação do plano de pagamento das dívidas, previsto no art. art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), configura requisito específico da petição inicial correspondente.
Por todos esses fundamentos, intime-se pela derradeira oportunidade para emendar a petição inicial no prazo razoável de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2023 14:36:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KARINE MARTINS DE CASTRO SILVA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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