TJDFT - 0740688-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740688-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ALESSANDRA PINTO DE ANDRADE RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por Alessandra Pinto de Andrade em face do v. acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 51687599), que deu provimento ao Recurso Inominado para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais manejada pela Reclamante em desfavor do Banco Pan S/A.
Defende a Autora/Reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado viola a Súmula 532 do STJ.
Argumenta que contratou empréstimo consignado com o Réu, sem o intuito de contratar cartão de crédito.
Narra que o Acionado enviou cartão de crédito para a Autora de forma abusiva, sem esclarecer os termos exatos da contratação firmada.
Aduz que utilizou o cartão de crédito enviado para a residência dela, sem ter ciência de que estava sendo descontado valor referente à taxa de RMC (Reserva de Margem Consignável) em seu contracheque.
Alega que a conduta abusiva do Réu contraria o enunciado nº 523 da súmula do c.
STJ, que dispõe que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Requer o provimento da Reclamação para cassar o aresto reclamado, por afronta à mencionada Súmula do c.
STJ. É o relatório.
Decido.
O caso em análise atrai a incidência do disposto no art. 198, I, do Regimento Interno, segundo o qual o Relator “indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado” (grifou-se).
A Reclamação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas relacionadas no artigo 988 do CPC/15: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” E, nessa linha, o Regimento Interno do TJDFT, no artigo 196, reproduz as situações de cabimento da Reclamação nesta eg.
Corte de Justiça, in verbis: “Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.” (grifou-se) Importante salientar que a via estreita da Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Com efeito, da leitura da petição inicial, não se vislumbra o enquadramento da presente Reclamação em qualquer das hipóteses de cabimento do instituto.
Na hipótese dos autos, não há demonstração de divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante determinam o art. 988, IV, do CPC/15, bem como os artigos 18, VI, e 196, IV, do Regimento Interno do TJDFT.
Note-se que, apesar de fundamentar o pleito na inobservância do entendimento constante da Súmula 532 do c.
STJ, em verdade, o caso concreto não se amolda ao teor do enunciado sumular, devendo ser realizado o distinguishing.
O caso concreto trata de contratação de cartão de crédito consignado, sendo incontroverso que a Autora efetivamente contratou empréstimo com a instituição financeira Ré.
Conforme salientado no acórdão reclamado (ID 51687599), “a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado utilizado para saques (R$6.480,00 e 452,00), além de diversas compras em empresas aéreas, agências de viagem, empresa de telefonia, loja de móveis, restaurante e outros (ID 48199675), mostra que o consumidor detinha pleno conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento, tanto que sofreu o desconto em sua margem consignável no limite de 5% e ainda realizou pagamentos adicionais para amortizar a dívida.
Assim, não há motivo para alteração das condições contratuais livremente assumidas.”.
Nesse sentido, o caso em análise não se amolda ao teor da Súmula 532 do c.
STJ, pois o precedente aplica-se às hipóteses em que o envio do cartão de crédito ocorreu sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Por sua vez, a eg.
Turma Recursal entendeu que a Autora anuiu com a entrega do cartão de crédito ao firmar o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) com o Réu.
Destarte, as alegações da Reclamante não são suficientes para configurar divergência com a jurisprudência firmada pelo c.
STJ em precedente qualificado, sob consequência de admitir-se a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, em afronta à legislação de regência.
Isso porque as aludidas questões passam, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fático-probatória, não admitida nos estreitos limites da Reclamação.
Nesse contexto, evidencia-se nos autos a inadequação da via eleita.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SUMULA 479 DO STJ.
PRETENSÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial da reclamação e, como consequência, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 2.
Se a conformação do caso concreto ao conceito de caso fortuito foi alcançada mediante exame dos elementos de prova carreados ao processo de referência, o pleito deduzido pela reclamante necessariamente demandaria a revisitação ou o revolvimento da matéria fática - o que não se admite em sede de reclamação.
Assim, embora escorada no art. 196, IV e §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, a pretensão deduzida pela instituição financeira emerge como verdadeira tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1437284, 07001872920228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Assim, indefiro o processamento da presente Reclamação (art. 198, I, do RITJDFT c/c art. 330, III, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:48
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
-
23/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038821-16.2014.8.07.0001
Lesio Jose de Avila
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 17:13
Processo nº 0718061-63.2018.8.07.0001
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Linear Moveis LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2018 13:46
Processo nº 0712625-90.2023.8.07.0020
Leonardo Samir Moura Vidal
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:00
Processo nº 0720956-15.2023.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Solange Gomes de Padua Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 09:46
Processo nº 0705485-23.2023.8.07.0014
Karine Martins de Castro Silva Ferreira
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Eduardo Oliveira Felter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 11:32