TJDFT - 0736189-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 07:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de IGUATEMI AROUCHE NEVES em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de IGUATEMI AROUCHE NEVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento almejado pelo autor.
No caso em tela, a transação extrajudicial foi realizada previamente à citação.
De outro lado, o acordo não foi assinado nem juntado por advogado da ré com poderes específicos para receber citação, de forma que não se pode falar em comparecimento espontâneo.
Assim, constata-se que a proteção jurisdicional não é mais necessária.
Ou seja, a medida não satisfaz as condições delineadas, sendo evidente a perda superveniente do interesse, o que impõe a resolução do processo sem análise de mérito.
Colaciono precedente do Eg.
TJDFT para amparar o entendimento ora adotado: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A petição do acordo não foi subscrita pelo advogado da parte executada, bem como a procuração encontra-se sem poderes para receber citação, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 2.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. 3.
Se as partes celebram acordo extrajudicial, antes de aperfeiçoada a relação processual, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1210149, 07382202720188070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
28/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a suspensão do feito.
Anote-se conclusão para extinção em razão da perda superveniente do interesse de agir.
I. -
22/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:14
Indeferido o pedido de IGUATEMI AROUCHE NEVES - CPF: *86.***.*60-53 (REQUERENTE)
-
22/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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