TJDFT - 0737250-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARLON TEIXEIRA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
A prova incipiente evidencia a materialidade dos indícios da autoria do crime que é imputado ao paciente. 2.
Notoriamente, na fase incipiente em que se encontra o feito, vigora o princípio do in dubio pro societate, e não do in dubio pro reo, cabendo à defesa comprovar, na instrução criminal, que a vítima caiu após se desequilibrar, em decorrência do alto consumo de bebida alcóolica e drogas, na companhia do réu, após esse se defender das agressões perpetradas por ela.
Por ora, prevalecem as provas indiciárias. 3.
O ato coator atende ao requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, ao apontar os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, bem como, foi pautado em elementos concretos para destacar a necessidade de preservação da ordem pública. 4.
O princípio da presunção de inocência é mitigado quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5.
Ordem denegada. -
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:32
Denegado o Habeas Corpus a MARLON TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *62.***.*27-22 (PACIENTE)
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21/09/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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