TJDFT - 0705567-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:05
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705567-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WILSON RIBEIRO DE SOUSA ME em desfavor da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que foi inscrito no programa PRO/DF I e, contemplado com lote comercial em Ceilândia.
Conta que, ao requerer a escritura pública em seu nome, após a autorização do órgão, foi informado acerca do cancelamento da sua inscrição no PRO/DF I, motivo pelo qual passou a ter que pagar taxa de uso de terreno público para a TERRACAP.
Argumenta que a empresa pública, por erro administrativo, gerou transtornos, aborrecimentos e gastos ao proprietário do imóvel.
Explica que por imposição do órgão, requereu novamente a regularização da inscrição do imóvel, mas dessa vez através de inscrição no PRO/DF II.
Afirma, ainda, que a despeito do pedido de transferência de titularidade do imóvel, ainda não houve resposta da TERRACAP.
Requer, em liminar, a liberação da escritura pública do imóvel e transferência da propriedade para o autor.
Pede ainda a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação por ser pessoa maior de 60 anos.
Com a inicial vieram documentos.
O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública.
Posteriormente, foi encaminhado para esta 2ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção em relação ao processo n. 0705080-72.2023.8.07.0018 (ID 159731696).
Foi determinada a emenda à inicial, para esclarecimento acerca do pedido inicial (ID 159822447).
O autor apresentou emenda à inicial.
Os pedidos foram formulados nos seguintes termos: 1.
A execução forçada e específica da obrigação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sendo a ré condenada a fornecer ao Autor da documentação necessária qual seja: liberação da ESCRITURA PÚPLICA DO IMÓVEL, cujo CNPJ nº 26.***.***/0001-30, com sede na QUADRA 02 - LOTE 53 - SETOR DE MATERIAL, CEILÂNDIA/DF CEP: 72.270-223 à efetivação da transferência da titularidade do Sr.
WILSON RIBEIRO DE SOUSA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º 577419 SSP/DF, e do CPF n.º 077.217301-04, residente e domiciliado na QNO 03 - CONJUNTO 'D' - CASA 25 - SETOR 'O' CEILANDIA/DF CEP: 72.210- 101; 2.
Seja fixada multa a ser imposta, visando o cumprimento da obrigação na forma específica, a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida, e DANOS MORAIS a estipulado a consenso deste Nobre Julgador.
O pedido liminar foi INDEFERIDO; a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram CONCEDIDAS (ID 165653936).
Citada, a TERRACAP apresentou contestação acompanhada de documentos.
Defende que o autor perdeu o benefício do PRO/DF I por ter quedado inerte quando ao cumprimento da Notificação n. 303, de 04.05.2020.
Alega que, por este motivo, quando solicitou em 03.05.2022, o andamento do processo para fins do atestado de implementação, somente foi concedida oportunidade para regularização por intermédio do PRO/DF II.
Argumenta que a quando o imóvel não for escriturado em nome da concessionaria por culpa dela, é devida a taxa de ocupação, por força da Lei 6.468/2019 (art. 4º).
Por fim, questiona o pedido de danos morais.
Não houve especificação de provas pela TERRACAP (ID 172493138).
O autor se manifestou em réplica (ID 172611653).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos e informações acostadas aos autos, sobretudo diante da revelia do réu.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
I – Do alego erro administrativo O autor afirma que houve erro administrativo da TERRACAP ao efetuar o cancelamento da sua inscrição no PRO/DF I, o que teria impedido de efetuar a transferência do imóvel para o seu nome.
Sustenta que a situação ocasionou transtornos, aborrecimentos e gastos desnecessários, notadamente porque teve que pagar taxa de uso de terreno público para a TERRACAP, em razão da ocupação do espaço.
A despeito dos argumentos, a prova dos autos é de que a inscrição no PRO/DF I foi cancelada por inércia do autor.
Explico.
Consta dos autos que, em 27.01.2020, foi expedida notificação ao autor, referente à implantação definitiva do empreendido, para que apresentasse os documentos faltantes para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, termos da Portaria n. 32/2018 - SEDICT (ID 169364698, p. 47): Tendo em vista a realização da Análise Prévia para fins de implantação provisória/definitiva (SEI - 34575884) e considerando o lapso temporal desde a última vistoria realizada no endereço incentivado (SEI - 23683389), sugerimos o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Áreas Econômicas Incentivadas - DIRAE para realização de vistoria e notificação à interessada dos documentos faltantes a serem apresentados nesta Secretaria nos termos da Portaria nº 32/2018 - SEDICT, a saber: [...] Obs: Esta notificação deverá acompanhar a entrega dos documentos solicitados na Gerência de Atendimento ao Empresário - GEATE/SDE, das 09h às 17h.
Obs: Quando da apresentação dos documentos listados acima, o responsável pela empresa deverá observar o que estabelece a Portaria nº 32/2018 – SEDICT, de 12/07/2018, publicada no DODF nº 132 em 13/07/2018.
Obs: Informamos que não serão aceitas cópias de documentos sem a apresentação do original, para fins de conferência.
Além disso, foi realizada vistoria do imóvel pela administração pública (ID 169364698, p. 50).
Contudo, o autor não apresentou os documentos exigidos.
Com isso, em 14.04.2020, foi determinada nova notificação para apresentação dos documentos (ID 169364698, p. 61): Tendo em vista que a empresa em epígrafe recebeu a Notificação 20 ( 34579191) em 06/02/2020, todavia até a presente data não apresentou os documentos exigidos, sugerimos o encaminhamento dos autos à Gerência de Atendimento ao empresário - GEATE - para reiteração da aludida Notificação.
Após, em 04.05.2020, o autor foi novamente notificado para apresentação dos documentos (ID 169364698, p. 71).
Consta dos autos que, novamente, o autor permaneceu inerte, conforme documento de 17.07.2020 (ID 169364698, p. 80).
Considerando que até a presente data o responsável pela empresa incentivada não apresentou a documentação necessária para dar prosseguimento à implantação, conforme Notificação 313, recebida em 07/05/2020 (SEI - 39772247), sugerimos o encaminhamento dos autos à Unidade de Atendimento ao Empreendedor - UNATE, a fim de reiterar a Notificação nº 313/2020 (SEI - 39506032), convocando e no=ficando o interessado a apresentar os documentos faltantes, em um prazo de 30 (trinta) dias.
A notificação foi reiterada, pela ultima vez, em 03.08.2020 (ID 169364698, p. 87).
Não consta do processo administrativo que o autor apresentou os documentos solicitados pela administração pública, tendo permanecido inerte perante as notificações efetuadas pela Gerência de Implantação e Acompanhamento de Projetos.
O PRO/DF foi destinado aos os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Distrito Federal, da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal (art. 6º da Lei n. 2.427, de 14 de julho de 1999).
Por sua vez, a Portaria nº 32/2018 – SEDICT (que dispõe sobre as normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo, Declaração de Cumprimento de Metas e realização de vistorias para os empreendimentos beneficiados pelo PRO/DF), estabelece que quando a empresa fiz jus ao recebimento do Atestado de Implantação Definitivo, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, das metas aprovadas no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro - PVTEF, poderá se habilitar para formalizar a escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel objeto do incentivo junto à TERRACAP (art. 1, inciso II).
Contudo, para fazer jus ao recebimento do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa deverá apresentar os documento solicitados pela Gerência de Implantação e Acompanhamentos de Projetos (art. 4º).
A própria norma estabelece que pode ser proposto o cancelamento dos benefícios concedidos, caso seja constatada a paralização das atividades, o desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado ou outra situação de desinteresse processual ou desídia da beneficiária (art. 7º).
A prova dos autos, portanto, é que houve desídia do autor na apresentação dos documentos solicitados, motivo pelo qual não houve prosseguimento do processo com relação aos incentivos econômicos do PRO/DF I.
Tanto é, que ao solicitar o andamento do processo para fins de Atestado de Implantação, em 12.07.2022, houve informação de que o PRO/DF I não estava mais vigente, motivo pelo qual “não será possível o atendimento do pleito do Requerimento Geral nº 421/2022 (SEI 81160837) (ID 169364698, p. 119)”.
Não houve erro administrativo da TERRACAP.
Isso também demonstra que há legalidade na cobrança da taxa de ocupação mensal pela empresa pública.
A Lei n. 6.468/2019, no art. 4º, estabelece que “Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo - AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003”.
Por sua vez, em análise a contrário sensu do § 2º, há cobrança do pagamento de taxa de ocupação mensal, enquanto não emitido o Atestado de Implantação Definitivo, se o atraso na emissão for imputável à concessionária.
Veja: § 2º Emitido o AIP, a cobrança da taxa de ocupação mensal é automaticamente suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido emitido o AID, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na emissão não for imputável à concessionária.
Os transtornos, aborrecimentos e gastos desnecessários feitos pelo autor decorrem única e exclusivamente de sua própria responsabilidade.
Portanto, o pedido de danos morais deve ser negado.
II – Da ausência de resposta da TERRACAP O autor alega que requereu novamente a regularização da inscrição do imóvel, mas dessa vez através de inscrição no PRO/DF II, mas que até o momento não houve resposta da TERRACAP, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias.
Com relação a isso, pretende a condenação da ré na concessão da escritura pública do imóvel em seu favor.
Pois bem.
Como, ao solicitar o andamento do processo administrativo para fins de Atestado de Implantação, foi informado de que o PRO/DF I não estava mais vigente (ID 169364698, p. 119), a solução foi a migração para o PRO/DF II (ID 169364698).
Apesar de constar nos autos o requerimento de migração, não consta no documento a data em que o requerimento foi feito (ID 159268178, p. 2).
Posto isto, não há como afirmar que há demora da empresa pública em analisar o pedido do autor.
Ademais, o documento juntado pelo autor, em réplica, demonstra que “a empresa apresentou parcialmente a documentação expressa no §9º do Art. 83 do Decreto n. 41.015, de 22/07/2020” (ID 172611674), motivo pelo qual não há como analisar, neste momento, o pedido de migração para o PRO/DF II.
Está pendente, portanto, a apresentação de documentos complementares para análise do pedido.
Além disso, o prazo de 30 dias mencionado pelo autor, constante no art. 49 da Lei n. 9.784/99, diz respeito ao prazo que a administração pública tem para decidir, após a instrução do processo.
No caso, a instrução não se encerrou, notadamente porque o autor não apresentou todos os documentos solicitados pela administração pública.
Novamente, nota-se que o processo administrativo depende de ato a ser praticado pelo autor, e não há demora ou inércia da TERRACAP em proferir decisão quanto ao requerimento de migração.
Dessa forma, o pedido de concessão de escritura pública também deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica o autor condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC pelo baixo valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/05/2023 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2023 18:16
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/05/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:36
Declarada incompetência
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19/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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19/05/2023 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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