TJDFT - 0751967-91.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO KHAYAT PANIAGO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI OKAMURA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751967-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO KOITI OKAMURA EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, BRUNO KHAYAT PANIAGO, KHAPA CONFORTO ARQUITETONICO LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de KHAPA CONFORTO ARQUITETONICO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:07
Deferido o pedido de GUSTAVO KOITI OKAMURA - CPF: *40.***.*49-51 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI OKAMURA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751967-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO KOITI OKAMURA EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME, BRUNO KHAYAT PANIAGO DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 20.923,22 (cálculo em anexo).
Aguarde-se a resposta.
Sem prejuízo, verifica-se que por equívoco o pedido de inclusão no pólo passivo da empresa Khapa Conforto Arquitetônico, por se tratar de sucessora empresarial da executada, não foi analisado em conjunto com o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Assim, abra-se vista ao exequente acerca da defesa de ID nº 138975532, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise do requerimento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO KHAYAT PANIAGO em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 18:14
Expedição de Carta.
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751967-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO KOITI OKAMURA EXECUTADO: ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 141848522, tendo o sócio da empresa executado sido regularmente citado, conforme certidão de ID nº 166203681.
Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ABUSO DA PERSONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A inferência da credora é a de que, em razão da inexistência de relação jurídica da devedora com qualquer instituição financeira, possa haver confusão patrimonial, uma vez que inexiste comunicação de encerramento das atividades empresariais. 2.
Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Conforme disciplina do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a prévia demonstração do preenchimento legal específico, que no caso é o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 4.
A argumentação de obstáculo ao recebimento do crédito veio acompanhada de elementos suficientes para instauração do incidente, em razão da inexistência de conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, conforme resultado da consulta ao BACENJUD (ID 128497179).
Esse fato pode levar ao reconhecimento de que os sócios possam estar realizando as movimentações financeiras em nome próprio. 5.
Ante a demonstração mínima do abuso da personalidade jurídica, indícios de possível movimentação financeira realizada pelos sócios, e respeitado o entendimento diverso, reconheço a pertinência jurídica de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada e admitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual tramitará no juízo onde se dá o cumprimento de sentença. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1614169, 07012254220228079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte credora contra decisão que indeferiu liminarmente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, ao argumento de que a mera inexistência de bens ou de localização da devedora serem insuficientes para o deferimento do pedido.
Sustenta o recorrente que foram realizadas diversas consultas para localização de bens, todas infrutíferas.
Aduz que a recorrida encerrou suas atividades irregularmente e responde a dezenas de processos judiciais por descumprimento dos contratos.
Afirma que a atual sócia majoritária ajuizou ação anulatória de alteração do contrato social afirmando que foi utilizada como "laranja" dos reais sócios apenas com o intuito de se esquivarem das responsabilidades sociais.
Pede a reforma da decisão e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Sem contrarrazões.
II.
Recurso cabível, na forma da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor.
Conforme já decidido pelo STJ, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
IV.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foram realizadas consultas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF, todas infrutíferas quanto à existência de bens da sociedade empresária devedora.
Além disso, o relato da sócia majoritária nos autos da ação anulatória de nº 0739465-68.2021.8.0001 evidencia que foi utilizada como "laranja" dos reais sócios apenas com o intuito deles se esquivarem das responsabilidades sociais, uma vez que a inativação da empresa já era premeditada.
Por fim, ao que parece, houve o encerramento da sociedade empresária de forma irregular, uma vez que o cumprimento do mandado de penhora restou obstado porque a empresa não mais exerce suas atividades no local em que funcionava anteriormente, além de sofrer com diversas reclamações pelo descumprimento de contratos, tanto judicial quanto extrajudicialmente.
V.
Nesse contexto, percebe-se que, de fato, a personalidade jurídica da devedora constitui, à toda evidência, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao agravante, sendo admissível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade como fim de responsabilizar os sócios diretamente pela dívida.
Assim, o agravo merece provimento em parte, uma vez que não é possível deferir diretamente a desconsideração sem citação dos sócios e oportunização do contraditório, na forma do art. 135 do CPC.
VI.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios e ex-sócios da sociedade empresária agravada, conforme requerido pelo agravante.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607393, 07007932320228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio que ora consta nos autos como interessado.
Registre-se no sistema informatizado, alterando o sócio BRUNO KHAYAT PANIAGO para a posição de executado.
Intime-se o sócio ora incluído por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:53
Deferido o pedido de GUSTAVO KOITI OKAMURA - CPF: *40.***.*49-51 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BRUNO KHAYAT PANIAGO em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI OKAMURA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 11:23
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:14
Deferido o pedido de GUSTAVO KOITI OKAMURA - CPF: *40.***.*49-51 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
20/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 18:38
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:38
Outras decisões
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11/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de KHAPA CONFORTO ARQUITETONICO LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI OKAMURA em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:31
Recebidos os autos
-
22/06/2022 07:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2022 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
25/05/2022 20:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2022 06:01
Juntada de consulta renajud
-
10/05/2022 14:28
Juntada de consulta bacenjud
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
01/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:50
Expedição de Carta.
-
02/04/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 09:02
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 09:41
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ARCH - TEC CONFORTO ARQUITETONICO EIRELI - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO KOITI OKAMURA em 16/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 20:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:19
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
08/01/2022 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
07/01/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2021 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2021 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/09/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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