TJDFT - 0736009-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VANESSA LEQUESTEBOUMES BORGES VIANA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VANESSA LEQUESTEBOUMES BORGES VIANA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736009-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA LEQUESTEBOUMES BORGES VIANA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, configurando-se a sentença homologatória, na forma do artigo 59, § 1°, da Lei n. 11.101/05, em novo título executivo judicial.
Por conseguinte, por ser a sentença homologatória do plano de recuperação judicial título executivo judicial, devem ser extintas as execuções individuais promovidas contra a recuperanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) (g.n.). “RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.” (STJ - RESP - 1598130 / RJ 2016/0113479-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 – Terceira Turma, data de julgamento: 07/03/2017, publicado no DJE: 14/03/2017).
Esse também o entendimento das Turma Cíveis do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019)".
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Seguindo esta orientação, tem-se na Turma Recursal deste TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
TEMA Nº 1.051/STJ.
CRÉDITO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de agravo interno, em agravo de instrumento, interposto em face da decisão unipessoal do relator ID. 34598308 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, ante a ausência dos requisitos de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Alega, como razões de reforma da decisão, que em 20 de maio de 2021 teria ajuizado pedido de Recuperação Judicial, o qual fora deferido em 8 de junho de 2021, em consequência, haveriam sido suspensas todas as ações e execuções nas quais o agravante figurasse com parte (Processo nº 1051496-13.2021.8.26.0100, distribuído para a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível – da Comarca de São Paulo). 3.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão combatida e deferir o pedido de antecipação de tutela recursal no sentido de suspender imediatamente o trâmite processual, conforme os termos da decisão prolatada pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. 4.No mérito do agravo de instrumento, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada com a finalidade de revogar a ordem expedida ao Juízo Universal para que realize atos de constrição em desfavor da Agravante, com o reconhecimento da concursalidade do crédito, assim como a determinação para que a Agravada habilite seu crédito nos autos da Recuperação Judicial à qual a agravante se submete e, assim, haja a extinção do cumprimento de sentença na origem. 4.
Os agravados não apresentaram contrarrazões. 5.O artigo 49 da Lei n.º 11.101, de 09.02.2005, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema n.º 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 6.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: “(...) 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.” (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 7.Conforme o processo principal, a agravante foi condenada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo evento danoso ocorreu em 12.04.2020, referente à má prestação do serviço de home care e insuficiência de disponibilização de material médico-hospitalar.
O trânsito em julgado do acórdão se deu em 10.09.2021.A recuperação judicial da agravante foi deferida em 08.06.2021 (ID 34442911 - Pág. 3).De tal forma, o fato gerador, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, ocorreu em 12.04.2020, estando, portanto, submetido à recuperação judicial, devendo a parte agravada habilitá-lo perante o Juízo universal. 8.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO DEVIDA.
TEMA 1.051 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
O marco divisório de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial não é o trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito, mas a precedência do crédito ao pedido de recuperação ou de falência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.843.332 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (...) 6.
Como o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação, o crédito da agravante está submetido aos efeitos da recuperação judicial. 7.
Agravo improvido. (Acórdão 1361191, 07376178320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. 9.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, bem como para determinar a expedição de certidão de crédito em benefício da agravada MARIA JUPIRA DA SILVA SÁ, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo universal. 10.
Sem condenação em custas processuais." (Acórdão 1600122, 07005637820228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJE: 17/8/2022)". “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA Nº 1.051/STJ.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por FABIANO SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, acolhendo-os, para extinguir o processo, diante da inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, nos termos do seu art. 51, inciso II. 2.
Em sede recursal, sustenta o recorrente que o deferimento de pedido de recuperação judicial deve acarretar a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e do curso do prazo prescricional das obrigações a que se referem, e não a sua extinção.
Requer a reforma da sentença para que sejam rejeitados os embargos. 3.
Recurso próprio, tempestivo, com custas e preparo regulares (ID 32804026 e 32804027).
Sem contrarrazões. 4.
O artigo 49 da Lei n.º 11.105, de 09.02.2005, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 5.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: ?(...) 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 6.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente ora recorrente após o pedido de cumprimento de sentença e a impugnação do executado, habilitou seu crédito no juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Desse modo, a sentença que assim consignou considerando a informação do embargado de que, inclusive, habilitou seu crédito no Juízo Competente, nos termos dos arts. 2º (Princípios da celeridade) e 6º, ambos da Lei nª 9.099/95, bem como dos arts. 49 e 82 da Lei nº 11.101/2005, entendo que este 4º Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para o processamento da presente execução., merece reforma. 7.
Por se tratar de cumprimento de sentença, ainda que não seja o caso de manter os autos suspensos porquanto tal medida é contrária aos princípios que regem os juizados, estes deverão ser extintos sem resolução do mérito e sem baixa, devendo o recorrido/devedor comunicar ao juízo o adimplemento de sua obrigação.
Tal medida possibilita o credor, caso não tenha a dívida satisfeita após o encerramento do processo de recuperação, retomar o processo original.
Lado outro, sendo o processo extinto sem baixa é interesse do executado informar a satisfação da dívida para obter a baixa. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para, em face da habilitação do crédito, extinguir o processo sem resolução do mérito e sem baixa.
Sem condenação em custas ou honorários em face da ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440293, 07478084220208070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJE: 12/8/2022)".
Assim, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A exequente não possui advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:03
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 01:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 01:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de VANESSA LEQUESTEBOUMES BORGES VIANA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736009-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA LEQUESTEBOUMES BORGES VIANA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em passagens aéreas, as quais foram canceladas, pela parte autora, no período de pandemia.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que a empresa ré possui responsabilidade solidária pelos danos suportados pela autora, porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria com a companhia aérea Azul, mencionada pela Ré.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Como a requerida responsável solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Assim, rejeito as aludidas preliminares.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
DECIDO.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Do reembolso Na situação em comento, o cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da possibilidade de reembolso integral do valor da passagem adquirida, tendo em vista o fato da autora ter solicitado o cancelamento dentro do prazo legal, observado os termos da legislação específica que rege a matéria, em razão da pandemia COVID 19.
No caso, pelo conjunto fático-probatório restou incontroverso que a autora foi quem desistiu do voo, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 3º, §3º da Lei 14.034, vejamos: “Artigo 3º - § 3º: O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo”.
Em que pese o dispositivo supracitado afirmar que o consumidor, no caso de desistência, estará sujeito ao pagamento de “eventuais penalidades contratuais”, tal ponto não deve incidir no presente caso, porquanto não se coaduna com a proteção ao consumidor determinada pela Lei Maior (art. 5º, inciso XXXII, e art.150, inciso V, ambos da CF/88), tampouco com o aparato da lei consumerista, tendo em vista que configura obrigação iníqua.
Pensamento diverso conferiria ao fornecedor a possibilidade de resolver o contrato sem cobrança de penalidades, sem que igual oportunidade fosse dada ao consumidor.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 740 do Código Civil, que estabelece que o passageiro fará jus ao reembolso pelo valor pago, independentemente do motivo da desistência.
Dessa forma, nos termos da Lei Especial (14.034/2020), que estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do seu artigo 3º e parágrafos, impõe-se a imediata e integral restituição do montante despendido pela autora, visto que já transcorrera tal lapso temporal, resolvendo-se, assim, a obrigação e voltando as partes ao status quo ante.
Danos Morais Passo a analisar o pedido de indenização pelos danos morais.
No caso, houve mero descumprimento contratual, que não tem o condão de atingir direitos da personalidade.
A resistência na restituição de valores caracteriza mero dissabor na relação de consumo, razão pela qual a autora não faz jus à indenização qualificada pela dor íntima.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 529,07 (quinhentos e vinte e nove reais e sete centavos), referente às despesas com passagem aérea, não reembolsada, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/09/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:45
Deferido o pedido de VANESSA LEQUESTEBOUMES BORGES VIANA - CPF: *37.***.*05-39 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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